TJDFT - 0005654-91.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
10/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005654-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Credora não se manifestou acerca da certidão ID nº 192166927, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, INTIMO a parte Autora a impulsionar o feito no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:45:43.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor penhorado nos autos (ID 101855726), em favor da parte credora.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (04/04/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
04/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Deferido o pedido de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ - CPF: *10.***.*39-72 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005654-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se com a pesquisa INFOJUD, determinada na decisão de ID 101378402 e, ainda não realizada.
I. -
29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:52
Indeferido o pedido de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ - CPF: *10.***.*39-72 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:28
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:47
Outras decisões
-
09/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 03:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:23
Expedição de Termo.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 23:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2020 18:29
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/06/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 02:29
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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