TJDFT - 0006275-22.2012.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:33
Outras decisões
-
30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:01
Outras decisões
-
21/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0006275-22.2012.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 22:58:59.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0006275-22.2012.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB e outros CERTIDÃO Certifico que a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB interpôs recurso de apelação de ID 202389105.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 às 10:48:16.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
01/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006275-22.2012.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória de sentença (por arbitramento) proposta por ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
A CAESB requereu a designação de perito contábil para apuração dos valores devidos (ID 160929066), o que foi deferido pelo Juízo (ID 161085894).
Embargos de declaração oposto pela exequente (ID 161989351).
Apresentação de quesitos e de assistente técnico (ID 163900293 e ID 163901217).
O Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 164177034).
O CJU (1ª a 4ª) certificou o transcurso de prazo para a CAESB apresentar documentação (ID 167949849).
Intimado (ID 168000684), o perito apresentou proposta de honorários (ID 169053069).
A CAESB postulou a redução (ID 170967283).
O Juízo fixou o valor dos honorários periciais em R$ 9.000,00 (ID 171392623).
Novos embargos de declaração (ID 171811286).
Contrarrazões (ID 173631164).
O Juízo rejeitou os embargos de declaração (ID 173767686).
Comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 173631165).
A CAESB apresentou quesitos (ID 174441013/15).
Laudo pericial (ID 176678835).
A exequente não se opôs ao laudo (ID 178390716).
A executada impugnou os cálculos (ID 184487138).
Laudo complementar (ID 187190909).
A exequente concorda com os cálculos (ID 188563372), mas pede que seja acrescido juros moratórios desde o trânsito em julgado, nos termos do parecer técnico anexo (ID 188563384).
O CJU (1ª a 4ª) certificou o transcurso de prazo para a CAESB se manifestar sobre o laudo complementar (ID 189611751).
Alegações finais (ID 191327999 e ID 192529542).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão prévia a ser examinada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A questão que exige julgamento é verificar o correto valor devido, a ser pago pela CAESB à ENGENAGRO, em razão de atrasos no pagamento de faturas pertinentes aos Contratos n.º 7051 e n.º 7476.
O Juízo, em sentença (ID 145709684, p. 41/48), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a CAESB ao pagamento de R$ 342.915,66, com juros de 12% a.a. da citação e correção monetária pelo INPC da data do laudo pericial.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em julgamento (Id. 145709684, p. 142/155), nos termos do v.
Acórdão n.º 936320, a 6ª Turma Cível deste Tribunal proveu parcialmente o recurso da ENGEAGRO e negou provimento ao da CAESB.
Confira-se: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NOS PAGAMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A teor dos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão.
As empresas públicas e sociedade de economia mista só não estão sujeitas a esse prazo quando exploram atividade econômica, que não é o caso da ré, cujas atividades são apenas de prestação de serviço público essencial.
A atualização monetária e os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso não devem incidir sobre o valor bruto das notas fiscais, mas sim, sobre o montante líquido, tendo em vista que o valor líquido é que foi pago com atraso à empresa autora, e considerando que os tributos e encargos previdenciários retidos se destinam aos respectivos credores tributários e previdenciários.
Os juros de mora só incidem no período da mora, ou seja, 30 dias após o protocolo de cada nota fiscal até o dia em que realizado o pagamento.
Apurado o montante dos juros e a correção monetária, a partir daí incide apenas correção monetária.
Só após a citação é que incidirão, novamente, os juros de mora.
Não se pode, pois, incluir juros de mora desde quando realizados os pagamentos.
Para evitar cobrança indevida, os juros de mora só são devidos no período da mora e, depois, apurado o montante desses e da correção monetária, os juros de mora só incidirão após a citação.
Dado provimento parcial ao recurso do autor e negado provimento ao recurso da ré. (Acórdão 936320, 20120111185974APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016.
Pág.: 376/425).
Grifos nossos.
Após rejeição de embargos de declaração (ID 145709684, p. 198/209, e ID 145709685, p. 1/7), houve interposição de sucessivos recursos, os quais foram rejeitados (ID 145709694, p. 21/48), sobrevindo, então, o trânsito em julgado (ID 145709694, p. 52).
Com efeito, observe-se que a e. 6ª Turma Cível reformou a sentença para que a prescrição dos encargos seja limitada aos cinco anos anteriores a data de ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 01/08/2012, bem como consignou que a apuração do valor devido deverá ser realizada em liquidação de sentença, com inclusão dos juros de mora 30 dias após o protocolo de cada nota fiscal e limitados ao dia em que realizado o pagamento e, depois, só após a citação.
Em liquidação, no entanto, a exequente apresentou laudo com apuração do valor que entende devido (ID 155028365).
Contudo, a executada requereu a designação de perito judicial (ID 160929066), o que foi deferido pelo Juízo (ID 161085894).
Em laudo pericial de ID 176678835 (e anexo ID 176678836) o critério de atualização utilizado pelo perito judicial é o estabelecido no título executivo judicial.
Transcrevo: (...) a) prescrição: limitada a cinco anos anterior à data de ajuizamento da ação; dessa forma somente são devidas as parcelas posteriores a 01/08/2012 (considerada a data do vencimento da fatura) - acórdão no. 936320 (ID 145709684, p. 142-155); b) Data-base inicial para atualização: 30 dias após o protocolo de cada nota fiscal - acórdão nº. 936320 (ID 145709684, p. 142-155); c) Valor-base para atualização: o valor LÍQUIDO das notas fiscais; a Perícia entende que além do valor do ISS, considerado como desconto pela Exequente em seu laudo técnico de ID 155028365, também devem ser descontados os valores de glosas e caução que haviam sido deduzidos pela CAESB quando do pagamento de algumas notas fiscais (nos. 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 25 do Contrato 7051, e 76 do Contrato 7576), conforme Relatórios “Carteira de Crédito com Deduções Detalhadas” constantes do ID 145709683 (fls. 139 e 140); d) atualização monetária e juros de mora: d.1. índices a serem utilizados: conforme previsão contratual, a atualização seria pela média da variação do INPC e do IGP-DI (Cláusula Décima-Primeira - item 11.4 – ID 145709682 – fls. 95/101), parâmetro que foi utilizado nos cálculos do laudo pericial de ID 145709683 (fls. 125/151), atualizados para 31/07/2015; na sentença de ID 145709684 (fls. 41/48) o r.
Juízo decidiu que a partir daí (data do laudo pericial) a correção monetária seria pelo INPC; d.2. juros de mora: o acórdão nº. 936320 (ID 145709684, p. 142-155) determinou a aplicação de juros de mora 30 dias após o protocolo de cada nota fiscal limitados à data do pagamento e, depois, só após a citação (que ocorreu em 23/11/2012, conforme ID 145709683 – fl. 53). (...).
Grifei.
A exequente não se opôs ao laudo pericial (ID 178390716), mas a executada impugnou os cálculos (ID 184487138), sendo acolhido pelo perito em laudo complementar de ID 187190909, nos seguintes termos: (...) a Perícia concorda que houve equívoco nos cálculos apresentados e considerando pertinentes as ponderações apresentadas pela impugnante, entende que os cálculos constantes da sua planilha de ID 184487139 refletem os ditames da coisa julgada, perfazendo o valor devido de R$ 488.534,97 (quatrocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) em 30/10/2023. (...).
Grifei.
A exequente, no ID 188563372, concordou com o valor apresentado em laudo complementar.
A executada não se manifestou, segundo certidão de ID 189611751.
Incontroverso, portanto, que a CAESB deverá pagar à ENGEAGRO o valor devido de R$ 488.534,97 (quatrocentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/10/2023.
Em relação ao pedido da exequente para “que o valor apurado seja acrescido dos juros moratórios desde o trânsito em julgado, nos termos do parecer técnico anexo (Doc. 1)”, deve ser rejeitado.
Isto porque destoa dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em apreço, haja vista que estabeleceu juros de mora 30 dias após o protocolo de cada nota fiscal e limitados ao dia em que realizado o pagamento e, depois, só após a citação.
Relativamente ao pedido da executada (Caesb) para, no mérito, “reconhecer o excesso de execução e fixar os honorários devidos”, igualmente, deve ser indeferido.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo.
Não é o caso dos autos.
Outrossim, inexiste previsão legal para arbitramento de honorários em procedimento de liquidação de sentença.
Ademais, no caso, não há litigiosidade de modo a atrair a excepcionalidade admitida pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter contencioso, com atuação prolongada dos patronos, poderá ser arbitrado honorários nesta fase de liquidação.
Por essas razões, a executada deverá pagar à exequente o valor devido de R$ 488.534,97 (quatrocentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/10/2023, conforme laudos periciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos descritos nos laudos periciais de ID 176678835 e complementar de ID 187190909, FIXO como valor devido R$ 488.534,97 (quatrocentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/10/2023, a ser pago pela CAESB à ENGEAGRO, e DECLARO liquidado o julgado.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 85, §1º, CPC).
Publique-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:11
Outras decisões
-
08/04/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:12
Outras decisões
-
15/03/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:03
Outras decisões
-
12/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006275-22.2012.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) - Inadimplemento (7691) RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Diante das considerações do sr.
Perito ao ID 187190909, manifestem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Outras decisões
-
20/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:04
Outras decisões
-
25/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:20
Outras decisões
-
09/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:33
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:25
Outras decisões
-
29/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:14
Outras decisões
-
14/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:35
Outras decisões
-
08/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:23
Outras decisões
-
05/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:09
Outras decisões
-
08/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:32
Outras decisões
-
04/07/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:36
Outras decisões
-
14/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:51
Outras decisões
-
05/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:23
Outras decisões
-
02/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
29/04/2023 22:27
Recebidos os autos
-
29/04/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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