TJDFT - 0006135-48.2017.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:38
Processo Desarquivado
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18/09/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006135-48.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte requereu o arquivamento provisório do processo.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, conforme ID 204193223.
Foi localizado um veículo em nome da executada, no entanto, a parte exequente não manifestou interesse na penhora.
Requereu o arquivamento provisório dos autos, conforme petição juntada ao ID 210231736.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 10/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 10/09/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/09/2024 06:22
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006135-48.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a devedora não prestou declaração à Receita Federal.
De outro lado, realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome da parte executada, sobre o qual foi lançada restrição de penhora.
Fica a parte exequente intimada a indicar a localização do carro para efetivação da penhora e avaliação, sob pena de liberação da constrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por fim, anoto que a consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:32
Outras decisões
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15/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:28
Deferido o pedido de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006135-48.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 217,79, conforme minuta ao Id 178920998.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou.
No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 08:59:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
15/02/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 06:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 06:47
Deferido o pedido de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) e ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO - CPF: *95.***.*17-87 (EXECUTADO).
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07/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 22:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:10
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/08/2023 17:37
Expedição de Edital.
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30/07/2023 20:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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07/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 08:56
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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04/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
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24/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:14
Processo Desarquivado
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11/12/2019 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2019 12:09
Recebidos os autos
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10/12/2019 16:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/12/2019 14:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
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09/12/2019 14:17
Transitado em Julgado em 06/12/2019
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09/12/2019 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2019 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2019 19:19
Recebidos os autos
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22/10/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 19:19
Julgado procedente o pedido
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17/10/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 06:41
Publicado Certidão em 02/10/2019.
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02/10/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
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26/09/2019 08:43
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 23:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 23:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2019 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2019 07:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 07:38
Juntada de mandado
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28/08/2019 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 10:44
Recebidos os autos
-
27/08/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2019 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 09:50
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
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28/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2019 09:29
Publicado Edital em 27/06/2019.
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26/06/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 14:11
Expedição de Edital.
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10/06/2019 18:39
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2019 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 17:35
Juntada de mandado
-
13/05/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 17:32
Juntada de mandado
-
13/05/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 12:05
Juntada de mandado
-
07/05/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2019 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 12:07
Juntada de mandado
-
04/04/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 12:03
Juntada de mandado
-
04/04/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 11:59
Juntada de mandado
-
04/04/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 11:56
Juntada de mandado
-
04/04/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 11:49
Juntada de mandado
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27/03/2019 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2019 02:46
Publicado Decisão em 11/03/2019.
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08/03/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2019 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 09:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DAMASCENO ARAUJO em 04/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 19:00
Recebidos os autos
-
10/12/2018 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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