TJDFT - 0006440-18.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA e LUIS CARLOS MARTINS LEAO, em desfavor de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento de R$ 41.166,66 (quarenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 199033875 para a seguinte conta: Banco do Brasil (01) - Agência: 1226-2 - Conta corrente: 57122-9 - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (PIX) - SARKIS CARMINATI ADVOCACIA. 2.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.878,16 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). 3.
Intime-se o requerido para comprovar o pagamento do débito remanescente indicado no item anterior, conforme petição de ID 199744938.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Acaso haja pagamento, fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico para transferência à conta mencionada no item 1, independente de nova conclusão. 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:27
Deferido o pedido de LUIS CARLOS MARTINS LEAO - CPF: *88.***.*36-49 (REQUERENTE), NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *09.***.*49-62 (REQUERENTE).
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09/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apesar da manifestação de ID 205013844, não trouxe o credor argumentos hábeis a modificar o entendimento exarado na decisão de ID 205013844, motivo pelo qual mantenho o julgado por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpram-se os itens 5 e 7 da referida decisão no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 202953800. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:04
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS MARTINS LEAO - CPF: *88.***.*36-49 (REQUERENTE)
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23/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 202953800, os credores alegam que o exequente LUÍS CARLOS MARTINS LEÃO transferiu seu direito ao crédito aqui perseguido em favor da exequente NATHÁLIA VILLELA VENTURA GUIMARÃES FERREIRA. 2.
A situação relatada impõe, a princípio, a extinção do feito em relação ao credor face à ausência interesse e legitimidade. 3.
Contudo, é necessário analisar a cessão de maneira estrita, sob pena de gerar presunções quanto ao interesse do mencionado credor e gerar prejuízo. 4.
Explico: esta ação trata-se de crédito proveniente de condenação proferida em sentença judicial, verba esta não incluída de forma expressa na escritura pública de divórcio e partilha de bens (ID 202953804).
Tenho que a cessão de meação atinge a titularidade sobre o bem imóvel e não sobre o crédito judicial aqui perseguido.
Em que pese o crédito judicial guardar relação com o bem, com este não se confunde. 5.
Ante todo o exposto, previamente à análise da liberação da integralidade dos valores à conta do patrono, venha aos autos procuração atualizada subscrita pelo credor LUÍS CARLOS MARTINS LEÃO ao patrono DR.
JACKSON SARKIS CARMINATI, renunciando expressamente o crédito aqui perseguido ou autorizando o levantamento dos valores pelo patrono, conforme o caso. 6.
Ademais, não foi possível verificar a validade da assinatura da credora NATHÁLIA VILLELA haja vista a informação de que “A assinatura contém dados incorretos, não reconhecidos, danificados ou suspeitos”, conforme “print” anexo. 7.
Regularize-se, pois, a representação processual da credora. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:51
Outras decisões
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04/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS LEAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:38
Indeferido o pedido de NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *09.***.*49-62 (REQUERENTE)
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11/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ademais, o prazo para o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) já transcorreu.
Embora tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não houve a devida garantia do juízo.
Diante disso, não há fundamento para conceder um novo prazo para o pagamento voluntário da dívida, uma vez que a parte executada deveria ter depositado nos autos a quantia incontroversa, conforme previsto no art. 525, §4º, do CPC 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada para pagamento do débito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:02
Outras decisões
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Outras decisões
-
09/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:05
Outras decisões
-
26/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
22/09/2023 12:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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