TJDFT - 0006440-18.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA e LUIS CARLOS MARTINS LEAO, em desfavor de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento de R$ 41.166,66 (quarenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 199033875 para a seguinte conta: Banco do Brasil (01) - Agência: 1226-2 - Conta corrente: 57122-9 - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (PIX) - SARKIS CARMINATI ADVOCACIA. 2.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.878,16 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). 3.
Intime-se o requerido para comprovar o pagamento do débito remanescente indicado no item anterior, conforme petição de ID 199744938.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Acaso haja pagamento, fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico para transferência à conta mencionada no item 1, independente de nova conclusão. 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apesar da manifestação de ID 205013844, não trouxe o credor argumentos hábeis a modificar o entendimento exarado na decisão de ID 205013844, motivo pelo qual mantenho o julgado por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpram-se os itens 5 e 7 da referida decisão no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 202953800. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 202953800, os credores alegam que o exequente LUÍS CARLOS MARTINS LEÃO transferiu seu direito ao crédito aqui perseguido em favor da exequente NATHÁLIA VILLELA VENTURA GUIMARÃES FERREIRA. 2.
A situação relatada impõe, a princípio, a extinção do feito em relação ao credor face à ausência interesse e legitimidade. 3.
Contudo, é necessário analisar a cessão de maneira estrita, sob pena de gerar presunções quanto ao interesse do mencionado credor e gerar prejuízo. 4.
Explico: esta ação trata-se de crédito proveniente de condenação proferida em sentença judicial, verba esta não incluída de forma expressa na escritura pública de divórcio e partilha de bens (ID 202953804).
Tenho que a cessão de meação atinge a titularidade sobre o bem imóvel e não sobre o crédito judicial aqui perseguido.
Em que pese o crédito judicial guardar relação com o bem, com este não se confunde. 5.
Ante todo o exposto, previamente à análise da liberação da integralidade dos valores à conta do patrono, venha aos autos procuração atualizada subscrita pelo credor LUÍS CARLOS MARTINS LEÃO ao patrono DR.
JACKSON SARKIS CARMINATI, renunciando expressamente o crédito aqui perseguido ou autorizando o levantamento dos valores pelo patrono, conforme o caso. 6.
Ademais, não foi possível verificar a validade da assinatura da credora NATHÁLIA VILLELA haja vista a informação de que “A assinatura contém dados incorretos, não reconhecidos, danificados ou suspeitos”, conforme “print” anexo. 7.
Regularize-se, pois, a representação processual da credora. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006440-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS LEAO REQUERIDO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ademais, o prazo para o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) já transcorreu.
Embora tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não houve a devida garantia do juízo.
Diante disso, não há fundamento para conceder um novo prazo para o pagamento voluntário da dívida, uma vez que a parte executada deveria ter depositado nos autos a quantia incontroversa, conforme previsto no art. 525, §4º, do CPC 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 5.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada para pagamento do débito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/09/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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22/09/2023 12:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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15/03/2021 17:40
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (RECORRENTE) em 12/03/2021.
-
13/03/2021 02:20
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:16
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:00
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para SERECO - (em grau de recurso)
-
02/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:00
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
02/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
24/02/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/02/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2021 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
27/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 13:05
Juntada de Petição de agravo
-
10/12/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
05/12/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/12/2020 15:26
Indefiro
-
04/12/2020 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
04/12/2020 15:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
04/12/2020 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 02:16
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS LEAO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS LEAO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:01
Decorrido prazo de NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2020 02:18
Publicado Ementa em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:18
Publicado Ementa em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 19:28
Recebidos os autos
-
16/10/2020 00:47
Conhecido o recurso de NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *09.***.*49-62 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/10/2020 00:21
Deliberado em Sessão - julgado
-
16/10/2020 00:21
Deliberado em Sessão - julgado
-
31/08/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 15:45
Incluído em pauta para 08/10/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
27/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/06/2020 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/06/2020 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 05:15
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/05/2020 12:23
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:23
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/05/2020 03:04
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:47
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:34
Publicado Ementa em 04/05/2020.
-
17/04/2020 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/03/2020 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/03/2020 18:59
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/03/2020 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:54
Conhecido o recurso de NATHALIA VILLELA VENTURA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *09.***.*49-62 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2020 18:32
Deliberado em Sessão - julgado
-
21/01/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:37
Incluído em pauta para 04/03/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
19/12/2019 20:33
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/12/2019 18:12
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/12/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 02:57
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/10/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/10/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 02:55
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:55
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 03:43
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 03:42
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 03:33
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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