TJDFT - 0007835-02.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0007835-02.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANDRE BATISTA FELISARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o alvará de levantamento expedido em favor da Dra LINDSAY LAGINESTRA não foi acolhida pela Instituição Financeira pelo motivo "chave não encontrada".
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para informar conta bancária válida para expedição de novo alvará de levantamento.
Gama, 16 de setembro de 2025 18:57:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0007835-02.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANDRE BATISTA FELISARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 234588051.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:10:36.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0007835-02.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANDRE BATISTA FELISARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 226793912.
Gama, DF, 7 de março de 2025 17:53:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 21:01
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 19:08
Juntada de consulta renajud
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente postulou o arquivamento do feito.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (24/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando à suspensão da carteira de habilitação, passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 199635992.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens da parte executada passíveis de constrição. -
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:33
Indeferido o pedido de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo prazo derradeiro suplementar de 15 dias para juntada da cópia dos atos constitutivos da empresa indicada e suas atualizações. -
22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o exequente cumpra as determinações precedentes. -
07/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:46
Deferido o pedido de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 08/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 18:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:37
Outras decisões
-
20/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 29/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Edital em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 20:07
Expedição de Edital.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 18/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/04/2021 23:00
Juntada de Certidão
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21/04/2021 23:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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15/04/2021 18:48
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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17/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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