TJDFT - 0748471-59.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:14
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 22:08
Expedição de Alvará.
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16/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/03/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2022 12:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
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21/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/06/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748471-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASSIUS FERREIRA MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CASSIUS FERREIRA MORAES, no bojo da qual foi apresentada impugnação, acostada ao id. 59689192. A Fazenda Pública sustenta o excesso de execução, sob o argumento de que os juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios, só incidem a contar da data da citação na fase do cumprimento de sentença e que estes devem ser no percentual de 0,5% ao mês. Intimado o credor, este nada requereu. É o relatório.
DECIDO. A Fazenda Pública impugna o valor apresentado inicialmente pelo credor, sob o argumento de que o valor apontado pela exequente é superior ao efetivamente devido em R$ 576,22 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), pois não considerou o termo inicial como sendo o da citação, na fase de cumprimento de sentença, o que se deu em 10/03/2020, momento em que a teria iniciado a mora. Quanto aos juros moratórios, assiste razão à Fazenda Pública, vez que incide, como visto, o mandamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros de 0.5% ao mês. O termo inicial, por sua vez, é a data da intimação para o cumprimento de sentença, vez que a sua mora somente pode ser inferida após esta data, ante a natureza ex persona da referida mora (artigo 397, parágrafo único, do CC). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Pública determinar a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês, sendo eles devidos somente a partir da intimação do Distrito Federal da inicial de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar cálculos do valor devido nos termos desta decisão. Vindo os cálculos, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do credor e intime-se o Distrito Federal para proceda ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 16/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
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20/03/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 18:34
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2020 12:49
Recebidos os autos
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21/02/2020 12:49
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2019 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2019 04:26
Processo Desarquivado
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18/12/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2019 16:54
Transitado em Julgado em 22/10/2019
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24/10/2019 16:54
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 09:04
Publicado Sentença em 11/09/2019.
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10/09/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 14:06
Recebidos os autos
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09/09/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 15:52
Recebidos os autos
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13/02/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2018 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2018 13:25
Desentranhamento de documento (ID: 24383745 - Certidão)
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24/10/2018 13:05
Juntada de Certidão
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23/10/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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