TJDFT - 0028119-57.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDILSON EUZEBIO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0028119-57.2014.8.07.0018 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EXTRATOS DA TERRA - COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, EDILENE VIEIRA EUZEBIO, EDILSON EUZEBIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de EXTRATOS DA TERRA - COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, EDILENE VIEIRA EUZEBIO e EDILSON EUZEBIO.
Foram penhorados valores em nome dos corresponsáveis EDILENE VIEIRA EUZEBIO (R$ 424,23 - ID 158649489, pág. 3) e EDILSON EUZEBIO (R$ 1.187,05 - ID 158649489, pág. 1).
Por meio da manifestação de ID 158821850, a Defensoria Pública do Distrito Federal requer a expedição de ofício à instituição bancária onde foram penhorados ativos financeiros pertencentes ao Executado EDILSON EUZEBIO, a fim de que seja demonstrado que tais valores estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade.
INDEFIRO o referido requerimento, haja vista ser ônus da parte, ainda que representada pela curadoria especial de ausentes, comprovar a situação de impenhorabilidade de valores localizados em contas bancárias.
Preclusa a referida decisão, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova as diligências necessárias para que o valor objeto da penhora em nome de EDILENE VIEIRA EUZEBIO (ID 158649489, pág 3), com as atualizações legais, seja transferido para a conta de titularidade do Distrito Federal, cujos dados se encontram registrados em pasta própria perante a secretaria.
Após, INTIME-SE o Exequente para que comprove o abatimento proporcional da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Por fim, quanto à impugnação à penhora apresentada pelo Executado EDILSON EUZEBIO (ID 164063722), intime-se o advogado para regularizar a representação processual, juntado aos autos o instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da referida impugnação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:27
Indeferido o pedido de EDILENE VIEIRA EUZEBIO - CPF: *98.***.*26-53 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA EUZEBIO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de EDILSON EUZEBIO em 22/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:27
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:19
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/05/2023 09:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:34
Recebidos os autos
-
20/01/2023 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EDILSON EUZEBIO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EXTRATOS DA TERRA - COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA EUZEBIO em 04/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:56
Expedição de Edital.
-
08/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 22:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 20:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028119-57.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EXTRATOS DA TERRA - COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EXTRATOS DA TERRA - COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-13, no valor de R$ 44.152,09 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2020 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 16:11
Recebidos os autos
-
09/05/2020 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/12/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de EXTRATOS DA TERRA - COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 09:03
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005807-87.2014.8.07.0018
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Santana &Amp; Silva LTDA
Advogado: Sandro Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2018 20:14
Processo nº 0718303-40.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Playtime Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Diego dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 12:51
Processo nº 0725177-57.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Ivete Lucia Damasceno Abadio
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2017 12:15
Processo nº 0034703-12.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Mundo da Seguranca Sistemas Eletronicos ...
Advogado: Regina Celia Rocha Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 16:03
Processo nº 0033675-40.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Q. D. Silva Acougue e Mercearia - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:02