TJDFT - 0704968-37.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
17/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
17/07/2025 13:25
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:52
Outras decisões
-
29/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:39
Outras decisões
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:19
Outras decisões
-
01/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/03/2024 06:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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11/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 12:20
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
9.
In casu, este Juízo postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça para após a apresentação das Primeiras Declarações, possibilitando melhor verificação da capacidade financeira do acervo hereditário. 10.
Extrai-se das Primeiras Declarações que o espólio é constituído por um bem imóvel no valor aproximado de R$ 131.562,96 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos); um automóvel no valor de R$ 69.286,00 (sessenta e nove mil e duzentos e oitenta e seis reais); saldos bancários no valor aproximado de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) e Título de sócio no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) (ID 171871541). 11. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc; sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 12.
Nesse toar, diante dos critérios estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 140 , de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal e que tem sido aplicado por nosso Tribunal de Justiça, o valor do espólio ultrapassa o valor de 5 (cinco) salários mínimos. 13.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo espólio. 14.
Comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 15.
No mais, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 171871541 Págs. 1/8). 16.
Registro que a Inventariante comprovou o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD em relação a viúva-meeira e o herdeiro Thiago (ID 171873107 e ID 171873108). 17.
No entanto, Fazenda Pública do Distrito Federal informa nos autos à ID 177600972, o seguinte: "(...) Nesse sentido, cumpre informar que constam guias de pagamento do ITCD em aberto.
Especificamente as guias de ITCD lançada em nome dos herdeiros CHRISTIANO MOREIRA E KELI CRISTINA LEAL, relativa aos DAR's nº 26/07/2021-946-000054-1 e 26/07/2021-946-000053, as quais não foram pagas, conforme telas do SITAF e certidão de débito juntadas em anexo.
Com efeito, tais débitos devem ser pagos.
Além disso, ao analisar o esboço de partilha de ID 171871541 - em cotejo com as declarações do ITCD, constatou-se que os valores relativos ao Título de Sócio remido no Termas Solar Hotel Clube, no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) não foram incluídos nas guias de declaração do imposto.
Portanto, cumpre à inventariante diligenciar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF por meio do atendimento virtual - https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, para complementar o pagamento do ITCD incidente sobre os bens ora citados." (grifos e negritos do original) 18.
A inventariante apresentou também nos autos guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD complementar em relação a meeira e o herdeiro Thiago (ID 177616961 e ID 177616965). 19.
Assim, intimem-se os herdeiros Christiano Moreira Leal e Keli Cristina Leal para para ciência e manifestação quanto aos termos das Primeiras Declarações apresentadas, assim como apresentem os comprovantes de quitação dos débitos do ITCD indicados pela Fazenda Pública (ID 177600972; ID 177600977 e ID 177600979), no prazo de 30 (trinta) dias. 20.
Também, informe e comprove a Inventariante quais herdeiros estão na posse e usufruto dos bens, também no prazo de 30 (trinta) dias. 21.
Importante que Inventariante e herdeiros compreendam que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 22.
Sabido que o não pagamento dos débitos tributários do espólio, não impede seja proferida sentença nos autos. 23.
O não pagamento dos débitos tributários impede a expedição de qualquer formal de partilha ou alvará em favor de herdeiros (ID 156960859). 24. É fato que a partilha ocorrerá, não há como evitar. 25.
As partes envolvidas e seus advogados tem verdadeiro interesse em solucionar de forma consensual a partilha e assumir suas responsabilidades em relação aos bens (pagamentos de tributos, etc). 26.
Tenho convicção que os advogados das partes podem conduzir a formulação de acordo para a finalização desta ação. 27.
Assim e mais uma vez, conclamo aos advogados das partes a envidarem esforços para a resolução pacífica e célere do feito. 28.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaborar o esboço de partilha. 29.
Transcorrido o prazo dos itens 14; 19 e 20, com ou sem manifestação e retornando o autos da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF -
01/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VCFOSREM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VCFOSREM BANCO DO BRASIL em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704968-37.2022.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALDETE PEREIRA LEAL, THIAGO PEREIRA LEAL, CHRISTIANO MOREIRA LEAL, KELI CRISTINA LEAL INVENTARIADO: JOAQUIM DOS REIS LEAL CERTIDÃO Certifico que o Termo de Compromisso de Inventariante foi assinado e juntado aos autos (ID 167232666) Assim, intimo a parte para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (CPC, art. 620), bem como para apresentar o solicitado no item 17 da decisão de ID 156960859).
Caso já tenham sido apresentadas as primeiras declarações, intime-se para, no referido prazo de 20 (vinte) dias, confirmar ou retificar a manifestação anterior.
Junto, ainda, nesta data, pesquisas realizadas no SISBAJUD e INFOSEG para verificação do saldo consolidado e veículos em nome do inventariado, em cumprimento aos itens 11 e 12 da decisão.
Assim, intimo-a, para manifestação.
Os advogados da parte inventariante serão intimados quanto ao conteúdo desta certidão.
Recanto das Emas - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Altere-se a Classe Judicial fazendo constar ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1048, I, e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 55, I), por possuir a parte autora mais de 60 anos de idade.
Cadastre-se. 3.
Altere-se o valor da causa para R$ 211.755,01 (duzentos e onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), conforme petição de emenda à inicial de ID. 151842743 - Pág. 9. 4.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 151842743, devendo a viúva meeira e herdeiros serem incluídos no pólo ativo desta ação, nos exatos termos da petição inicial substitutiva, ora recebida. 5.
A parte requerente pleiteia a gratuidade de justiça. 6.
Sabido que, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos). 7. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 10.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP; PIS e FGTS em nome do falecido (CPF: *16.***.*10-25) (ID 146995377 - Pág. 2). 11.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome do falecido. 12.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome do falecido(a). 13.
Nomeio Inventariante, a Sra.
Valdete Pereira Leal, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 14.
Intime-se a Inventariante, por meio de seus advogados, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 16.
Registro que a inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 17.
No mesmo prazo do item 15, deverá a Inventariante apresentar: a) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); b) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); c) Comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 18.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 19.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 20.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 21.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 22.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 23.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 24.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º*16.***.*10-25 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 25.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 26.
Em seguida, venham os autos conclusos. 27.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 28.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 29.
Intime-se a Inventariante, por meio de seus advogados, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 30.
Por fim, caso a Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
19/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2023 19:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 22:16
Recebidos os autos
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10/01/2023 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 19:03
Apensado ao processo #Oculto#
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13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de representação
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11/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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07/10/2022 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 19:16
Recebidos os autos
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13/09/2022 19:16
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/06/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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