TJDFT - 0006788-70.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2025 09:35
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA - CPF: *72.***.*70-30 (AGRAVADO) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/04/2025 15:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0006788-70.2014.8.07.0001 RECORRENTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA, TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
POLO ATIVO.
AGRAVO RETIDO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
LIMITES DO PEDIDO.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2.
Não há se falar em litisconsórcio necessário em ações que versem sobre direitos de natureza pessoal, para revisão de contrato de compra e venda de imóvel. 3.
Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 4.
A obrigação da construtora é de resultado, já que cabe ao empreendedor diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se podendo olvidar que, no caso, as rés dispuseram de um prazo adicional de 180 dias para administrar eventuais contratempos. 5.
O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao promitente - comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente - vendedora. 6.
Recursos conhecidos.
Desprovido o da primeira apelante e parcialmente provido o da segunda recorrente.
Agravo retido desprovido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ART. 39 DA LEI Nº 4.591/64.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER ENCARGO PELA INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
SALAS COMERCIAIS.
HONORÁRIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
OMISSÕES SANADAS.
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos da teoria da asserção, adotada majoritariamente em sede jurisprudencial, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor. 2.
Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações), o proprietário do terreno que não assume para si a obrigação de incorporação e construção do empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso da entrega da obra. 3.
Provido o apelo, insta redimensionar os honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
A recorrente alega violação ao artigo 393 do Código Civil, defendendo a ausência de responsabilidade da recorrente in casu, ao argumento de que o atraso da entrega do imóvel se deu por motivos alheios a sua vontade.
Afirma que empregou todos os esforços para cumprir o cronograma estabelecido, mas a data de entrega precisou ser alterada devido a fatos supervenientes.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 393 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 01:15
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ART. 39 DA LEI Nº 4.591/64.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER ENCARGO PELA INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
SALAS COMERCIAIS.
HONORÁRIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
OMISSÕES SANADAS.
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos da teoria da asserção, adotada majoritariamente em sede jurisprudencial, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor. 2.
Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações), o proprietário do terreno que não assume para si a obrigação de incorporação e construção do empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso da entrega da obra. 3.
Provido o apelo, insta redimensionar os honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. -
30/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e provido
-
30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
-
30/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
30/10/2023 14:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:11
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:11
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:11
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
13/02/2020 12:59
Remetidos os Autos da(o) 10525 para SERECO - (em grau de recurso)
-
12/02/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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