TJDFT - 0009308-25.2013.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:30
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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29/05/2024 14:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009308-25.2013.8.07.0005 RECORRENTE: LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS RECORRIDO: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
LEI 14.010/2020.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO ALHEIA A PANDEMIA DO COVID 19.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 1.2 Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável – um ano – (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 2.
O prazo prescricional da reparação por dano moral decidida em título judicial será trienal nos termos do artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil.
Assim, considerando-se o prazo de 3 anos para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 3.
Apesar de o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), editado em 12/06/2020, ter suspendido os prazos prescricionais até o dia 30/10/2020, a regra não se aplica ao presente caso porque o cumprimento de sentença foi iniciado bem antes do início da pandemia do Covid 19. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 3º da Lei 14.010/20, sob o argumento de que houve a suspensão do prazo prescricional em razão dos impactos provocados pela pandemia COVID-19.
Afirma que a lei entrou em vigor no dia 10/6/2002, produzindo efeitos até o dia 30 /10/2020, suspendendo o prazo prescricional por 4 (quatro) meses e 20 ( vinte dias), não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Assevera que embora o cumprimento de sentença tenha iniciado antes do início da vigência da Lei 14.010/20, a relação jurídica em questão foi afetada pela mencionada pandemia.
Requer o afastamento da prescrição intercorrente, dando-se seguimento ao cumprimento de sentença.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
22/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recurso especial admitido
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07/02/2024 10:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/01/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:14
Conhecido o recurso de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS - CPF: *97.***.*25-72 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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23/03/2022 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/03/2022 14:50
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS - CPF: *97.***.*25-72 (APELANTE) em 21/03/2022.
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14/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 05:40
Recebidos os autos
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25/02/2022 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/02/2022 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/02/2022 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 17:23
Recebidos os autos
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14/02/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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