TJDFT - 0006161-76.2013.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:47
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RESPLENDOR REFRIGERACAO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LARA ROMEIRO DAMASCENO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AMILTON DA COSTA E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 18:13
Conhecido o recurso de AMILTON DA COSTA E SILVA - CPF: *01.***.*15-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS DA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:44
em cooperação judiciária
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11/03/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/03/2024 11:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica na origem impede o conhecimento do pleito por essa instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 1. 1.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Com o transcurso do prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil (redação original), sem que o exequente tenha promovido alguma diligência visando obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da Súmula n. 150 do STF. 3.
Embora a relação jurídica de direito material mantida entre as partes se regule pelo Código de Defesa do Consumidor, tal norma não prevê prazo prescricional específico para o caso de inadimplemento contratual. 3.1.
Assim, a pretensão executiva existente nos autos se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, ante seu caráter contratual. 3.2.
Inocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Quanto à pretensão autônoma de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados, verifica-se a aplicabilidade do prazo quinquenal, por força do disposto no art. 206, § 5º, II, do CC. 4. 1.
Prescrição intercorrente caracterizada. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. -
23/02/2024 20:14
Conhecido o recurso de ADENILSON RAMOS DA CUNHA - CPF: *01.***.*55-73 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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