TJDFT - 0006055-74.2014.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:21
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN.
DECLARAÇÕES.
ARTIGO 408, CPC.
PAGAMENTO DE MULTAS DESDE A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 134 do CTB estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade de automóvel, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 1.1 O adquirente é responsável pelos débitos relativos ao veículo a partir da tradição e, nos termos do art. 123, I e § 1º do CTB, constitui dever do adquirente a adoção de providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 2. “II- Declarações escritas de ciência de determinados fatos não têm potencial persuasivo para demonstrá-los, segundo a dicção do artigo 408 do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1734598, 07094578120218070010, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Houve sucessiva venda do veículo sem a adequada transferência formal perante o DETRAN.
As infrações de trânsito foram cometidas logo após a venda do veículo pela ré ao segundo comprador.
A ré, no entanto, não emitiu documento do veículo em seu nome e nem avisou o órgão público sobre a venda.
Deve, portanto, ser responsabilizada pelos débitos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/04/2024 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 06:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 06:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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