TJDFT - 0708718-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Edital em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0708718-58.2023.8.07.0004, proposta por FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES, CPF nº *85.***.*22-04, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.***.***/0001-42; e FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 48.***.***/0001-70, que tem por objeto pedido para declarar a anulação do contrato de Empréstimo Consignado (CCB n.º da18b830-6973-4797-9939-bb8c1ff676de), com a consequente declaração de inexistência de débito e a condenação das rés, solidariamente, a restituírem as quantias já descontadas indevidamente do contracheque da requerente, que até o presente momento abarcam o numerário de R$ 2.745,00 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais), bem como as que porventura vierem a ser descontadas no decorrer da ação, a ser acrescido com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar do desembolso.
E por este Edital CITA a requerida FACILITY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, acima qualificada, POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 204881635.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 14:47
Expedição de Edital.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital da 2ª requerida (FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.), nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 23 de julho de 2024 13:28:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante petição retro, no prazo de 5 dias, atente-se a parte autora em relação ao conteúdo da certidão ID n. 183287263, devendo indicar o endereço atualizado do 2º requerido e/ou requerer a citação por edital.
I. -
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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10/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
FACILITY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.***.***/0001-70, com sede à Av. das Américas, n.º 700, Bloco 01, Sala 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-100 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por FRANCINEIDE COSTA NUNES CHAVES em desfavor de BANCO SANTANDER S.A e outros, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “a) seja concedido, initio litis, inaudita altera pars, a liminar pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, para fins de determinar que o BANCO SANTANDER suspenda os descontos das parcelas do empréstimo consignado fraudulento da folha de pagamento da autora, abstendo-se de realizar qualquer tipo de cobrança, bem como não proceda com inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes e nem realize protestos, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o efetivo cumprimento; c) seja autorizado, initio litis, inaudita altera pars, que a autora deposite em Juízo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que de acordo com a 2ª requerida se refere a valor que o banco pagou à autora em razão das condições favoráveis das taxas da portabilidade, denominado de “troco líquido”; Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas para fins de suspensão das parcelas atinentes aos contratos de empréstimo consignado vinculados ao banco réu, bem como do depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual responsabilidade do primeiro réu quanto à fraude noticiada nos autos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem. 1.1.
Recurso aviado na busca para que determinada a suspensão do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, a fim de que a instituição bancária suspenda os descontos indevidos de R$ 668,80, na folha do autor, sob pena de multa. 2. É imprescindível oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória para analisar as circunstâncias em que os negócios jurídicos objeto da controvérsia foram celebrados.
Precedente deste Tribunal (07109055620208070000, Relatora: Gislene Pinheiro, DJE: 28/9/2020). 2.1.
Nesta análise de cognição sumária não é possível abstrair a existência de vínculo obrigacional ou de relação acessória entre o contrato de mútuo estabelecido com o segundo agravado e a suposta atuação fraudulenta da primeira agravada alegada pelo recorrente. 2.2.
Os elementos documentais que instruem o pedido inicial não são suficientes para demonstrar que o terceiro agravado tenha participado da alegada fraude, devendo tal questão ser apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo a ocorrência (ou não) do vício. 2.3.
O caso versado nos autos não se trata de tema inaugural no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme pode conferir o julgado abaixo de situação assemelhada a dos autos: "(...). 1.
Na contratação de empréstimo bancário pelo cliente, com posterior portabilidade à terceira empresa especializada, não se mostra razoável a suspensão dos respectivos descontos autorizados em folha de pagamento pelo próprio mutuário, sem a devida comprovação da participação da instituição financeira na suposta ilicitude aventada pela parte. 2.
A dilação probatória não se mostra compatível com a via diminuta do agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07267272220198070000, Relator: Fabricio Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020). 3.
De tal sorte, os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte agravante são insuficientes para consolidação do convencimento da presença da plausibilidade do direito que moldura a pretensão veiculada neste recurso.
Muito embora, a situação descrita pela parte agravante perpassa por meandros de urgência. 3.1.
A pretendida suspensão dos descontos equivale a afastar, de imediato e sem nem sequer a oitiva das partes contrárias, os efeitos do contrato celebrado, o que não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória, sob a luz do contraditório, acerca das alegações do agravante quanto às circunstâncias da contratação do mútuo bancário. 3.2.
A questão, portanto, exige incursão probatória, sendo, pois, mais razoável aguardar-se a oitiva das partes contrárias e a instrução do feito originário, quando então serão mais bem aferidas as alegações e provas das partes e, por conseguinte, poderá ser realizada uma melhor ponderação acerca da ocorrência ou não de ilegalidade nos descontos em folha de pagamento, bem como sobre a existência ou não de portabilidade de empréstimo bancário. 3.3.
Ademais, caso procedente seu pleito, a instituição financeira possui condições de restituir os valores cobrados. 3.4.
Logo, embora a parte autora alegue a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não há como, neste momento processual, averiguar com exatidão a probabilidade do direito, e, também, que há perigo da demora ou risco ao resultado do processo. 3.5.
Deve, portanto, prevalecer a decisão combatida, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada (art. 300 do CPC). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1370021, 07174657720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Tendo a parte formulado pedido de tutela de urgência, deve trazer indícios da probabilidade de seu direito.
Não tendo o agravante comprovado, ainda que minimamente, a vinculação da instituição financeira com a suposta fraude noticiada nos autos, não é possível a concessão da tutela de urgência em seu favor. 2.
Os documentos presentes nos autos não demonstram nenhuma vinculação da instituição financeira à transação noticiada nos autos, de modo que não é possível determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, visto que, até o momento, o contrato de mútuo por ele celebrado com a instituição financeira mostra-se legítimo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624294, 07072293220228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do primeiro réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
10/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a retificação da classe judicial do feito, conforme recomendação retro.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 15 de julho de 2023 10:35:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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