TJDFT - 0020858-59.2009.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTOS BENELI ADVOGADOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:28
Expedição de Termo.
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18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0020858-59.2009.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GIMARIO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada aos autos do resultado positivo da pesquisa de bens realizada através do sistema ONR, conforme documentação anexada.
Com base na Portaria 01/2017, INTIMO a parte exequente para manifestar, para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Gama, 30 de setembro de 2024 15:49:50.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0020858-59.2009.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GIMARIO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte executada a se manifestar acerca da petição ID nº 186564794.
Gama, 21 de março de 2024 06:54:16.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
21/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0020858-59.2009.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GIMARIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:06:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:21
Outras decisões
-
08/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0020858-59.2009.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GIMARIO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte executada não se manifestou acerca da decisão ID nº 178741952.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte Credora a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 11:33:38.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:56
Outras decisões
-
13/11/2023 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, conforme verifica no ID 40156189, a impugnação apresentada pelo executado foi indeferida.
Nesse passo, conforme ID 40156408, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento de 99% (noventa e nove por cento) da quantia penhorada nos autos - ID 40156425.
Contudo, nos termos da manifestação ID 84600747, a parte exequente noticia que não recebeu a quantia em questão.
Oficiado à Caixa Econômica Federal, foi informado que o valor que se encontrava depositado na conta judicial vinculada ao processo, foi levantado pelo advogado Flávio Rezende Linhares OAB/DF 46.757 - IDs 136013800 e 151145157.
Intimado, o referido causídico peticionou nos autos, informando que repassou ao então síndico do condomínio o montante de R$ 31.352,69 - IDs 157136969-157754990.
Manifestando-se nos autos, o condomínio exequente juntou a petição ID 160582797, tendo o mencionado advogado anexado a petição ID 166545501. É o relato necessário.
Decido.
No caso, a despeito da questão paralela entre o condomínio e o antigo advogado da parte exequente, assevero que a marcha processual e o executado, não podem ficar prejudicados em razão disto.
Ademais, é incontroverso que o executado realizou o pagamento referente à quantia levantada por meio do alvará expedido em favor do exequente.
Nessa toada, deve a questão acima ser resolvida por meio da medida processual cabível e no Juízo competente.
Nesse cenário, retifiquem-se os autos para excluir os terceiros interessados da lide.
Após, apresente a parte exequente a planilha atualizada do débito, decotando a quantia efetivamente paga pelo executado, o qual deverá ser devidamente atualizado, bem como informe o paradeiro do veículo penhorado nos autos - ID 50595970. -
14/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de RAQUEL DA NOBREGA LUCENA PINHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 157136969 e resposta ID n. 160582797, intime-se o terceiro interessado, Dr.
Flávio Rezende Linhares, OAB DF 46757A a manifestar-se no prazo de 5 dias.
I. -
17/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:29
Outras decisões
-
17/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:28
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2020 02:14
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:09
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:28
Expedição de Alvará.
-
04/12/2019 16:29
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:41
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 06:43
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:52
Expedição de Termo.
-
09/11/2019 06:18
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:17
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:44
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:33
Decorrido prazo de GIMARIO JOSE DOS SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:33
Decorrido prazo de RAQUEL DA NOBREGA LUCENA PINHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 11:28
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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