TJDFT - 0709381-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:58
Homologada a Transação
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22/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/09/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:31
Outras decisões
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01/08/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2023 12:48
Decorrido prazo de ILDERLANDIA LOPES DA SILVA MATEUS - CPF: *67.***.*13-41 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
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27/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ILDERLANDIA LOPES DA SILVA MATEUS em 27/07/2023 06:00.
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24/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709381-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDERLANDIA LOPES DA SILVA MATEUS REQUERIDO: JARDEL DOS SANTOS LOPES, VANESSA ALVES DA SILVA PRAXEDES DECISÃO 1 - Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ILDERLANDIA LOPES DA SILVA MATEUS contra JARDEL DOS SANTOS LOPES e VANESSA ALVES DA SILVA PRAXEDES, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que financiou veículo eu seu nome a pedido do primeiro requerido que, sem sua anuência, vendeu à segunda requerida, não efetuando a transferência de propriedade, o que vem lhe causando danos de ordem moral e material.
Requer “LIMINARMENTE e inaudita altera pars, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar a 2 Requerida Sra.
Vanessa, atual possuidora do veiculo HONDA/CG 160 TITN EX, ANO 2017, MODELO 2017, COR VERMELHA, PAW9547, RENAVAM *11.***.*96-33, a efetivar a transferência do veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juizo; 4.2.
Na hipótese 2 caso não seja efetivada a transferência do veículo no prazo de 30 dias, seja então o bem móvel apreendido e depositado em “mãos” à Autora, justamente para compelir o Demandado a transferir a titularidade do automóvel, bem como das dívidas oriundas deste; 4.3.
Após efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, REQUER-SE a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-DF, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da Autora, referente ao veículo descrito nesta exordial”.
DECIDO.
Na espécie, reputo que as alegações constantes da inicial não imprimem a urgência necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, destacando-se, no ponto, que a análise do referido requisito no âmbito dos juizados especiais cíveis deve ser realizada com ainda mais prudência e parcimônia, considerando tratar-se de rito sujeito a regramentos e princípios específicos.
Com efeito, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera o referido princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, reduz sensivelmente a possibilidade da autocomposição entre as partes.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que, de excepcional, se torna cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, ao fim e ao cabo, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou da Lei nº 9.099/95 cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada à solução da lide, levando em consideração, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação de tutela desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as Varas Cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não se constata a referida excepcionalidade, devendo a ação seguir o seu rito normal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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