TJDFT - 0009560-81.2016.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:24
Outras decisões
-
27/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:39
Outras decisões
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 10:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) em 19/05/2025.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:27
Mandado devolvido redistribuido
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DURVAL FRANCISCO DOURADO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0009560-81.2016.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Polo passivo: DOMINGOS GOMES DE BRITO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis: 1) Em relação ao executado DOMINGOS GOMES DE BRITO: - SISBAJUD (ID 212525467): infrutífero; - RENAJUD (ID 212536309): frutífero; - INFOJUD (ID 212536305): frutífero. 2) Em relação ao executado DURVAL FRANCISCO DOURADO: - SISBAJUD (ID 212525467): infrutífero; - RENAJUD (ID 212525467): infrutífero; - INFOJUD (ID 212525467): infrutífero. 3) Em relação ao executado EDGAR RODRIGUES ROCHA: - SISBAJUD (ID 212525467): parcial; - RENAJUD (ID 212525467): infrutífero; - INFOJUD (ID 212536303): frutífero.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para que se expeça mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:48:06.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009560-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DE BRITO, DURVAL FRANCISCO DOURADO, EDGAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente Id 210243188, fato é que o Cumprimento de Sentença por si requerido não incluiu Domingos Pereira de Farias, seja no preâmbulo, na fundamentação, ou na valoração do valor da causa, malgrada sua inclusão na Planilha de Cálculos Id 176931546.
Dessarte, o caso não envolve simples erro material, de forma que sua inclusão no atual momento processual tem o condão de ferir o contraditório e, consequentemente, acarretar nulidade.
Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão do Sr.
Domingos Pereira de Farias no atual momento processual, devendo a parte exequente, caso queira, requerer o respectivo Cumprimento de Sentença.
Sem prejuízo, proceda-se com as medidas constritivas descritas na Decisão Id 177112739, haja vista o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar pelos executados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:20:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:07
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EMBARGANTE)
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23/09/2024 08:07
Outras decisões
-
20/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009560-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DE BRITO, DURVAL FRANCISCO DOURADO, EDGAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 210243188.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:15:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:21
Outras decisões
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:15
Outras decisões
-
22/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Outras decisões
-
30/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE BRITO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DURVAL FRANCISCO DOURADO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:57
Outras decisões
-
07/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DURVAL FRANCISCO DOURADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:10
Outras decisões
-
06/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009560-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DE BRITO, DURVAL FRANCISCO DOURADO, EDGAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente DER/DF e pelos executados DOMINGOS GOMES DE BRITO, DURVAL FRANCISCO DOURADO e EDGAR RODRIGUES ROCHA contra a decisão de ID nº 187820110 na qual afirmam haver contradição e omissão no julgado. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Consoante se extrai do texto normativo acima colacionado, tem-se que não há contradição no decisum impugnado. É que “ a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim sendo, a insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Com relação à omissão apontada, melhor sorte não assiste ao embargante.
Quanto ao tema, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões apontadas foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO embargos do exequente e dos executados e mantenho a decisão tal qual lançada.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:42
Outras decisões
-
11/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009560-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DE BRITO, DURVAL FRANCISCO DOURADO, EDGAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por DOMINGOS GOMES DE BRITO, DURVAL FRANCISCO DOURADO e EDGAR RODRIGUES ROCHA na qual alegam a inexigibilidade da obrigação imposta na decisão, tendo em vista a iliquidez a respeito do valor da condenação.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, bem como que seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar, o exequente insurgiu-se contra os termos da impugnação, (ID 185953603). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, infere-se que a fixação dos honorários de sucumbência, deu-se, inicialmente, pela sentença prolatada por este juízo, em sede de embargos à execução a qual fixou referida verba no importe de 10% sobre os valores os quais as partes restaram sucumbentes.
Sobreveio acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do DF, em sede recurso de apelação, o qual excluiu os executados do cumprimento de sentença e majorou os honorários de sucumbência para o percentual de 12% do valor (ID 169835939 e 169836013).
Forte nas premissas acima alinhavadas, não assiste razão aos impugnantes quanto à inexequibilidade do valor dos honorários sucumbenciais, considerando que os executados indicaram nos autos de cumprimento de sentença o valor que entendiam como devidos, porém foram excluídos da referida fase por não terem valores a receber.
No entanto, nota-se que o valor apontado pelo DER como devido aos credores nos autos do cumprimento de sentença n. 0009972-59.1999.8.07.0001 é de R$ 1.176.766,62.
Assim, não se mostra aceitável que o valor a ser executado a título de honorários sucumbenciais dos embargos à execução seja quase que equivalente ao valor total da própria execução.
Ora, decerto, a fixação não poderia ser feita sobre o valor do proveito econômico obtido, em razão de sua expressividade, o que implicaria num crédito de honorários equivalente ao crédito reconhecido na demanda, o que caracterizaria o seu enriquecimento sem causa.
Por medida de justiça, o quantum devido deverá ser reajustado.
Desse modo, deve-se considerar o valor a que teriam direito a receber os executados, considerando os parâmetros fixados na sentença proferida nos Embargos à execução, para, após, decotar-se do valor por eles individualmente indicado como devido nos autos do cumprimento de sentença, resultando daí a quantia em excesso, a qual servirá como base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Esse, inclusive, foi o critério do cálculo da sucumbência em relação aos demais credores.
Do pedido de gratuidade de justiça Venha pelos demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, documento comprobatório de insuficiência de rendimentos atualizado.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Do efeito suspensivo Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, à mingua dos requisitos estabelecidos no art. 526, § 6º, do CPC.
Assim sendo, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pelos executados e determino ao exequente a readequação do cálculo, devendo considerar como base de cálculo, o excesso a ser decotado sobre o valor principal indicado pelos credores, a que fariam jus, em caso de recebimento, aplicando-se assim, por justiça, o mesmo critério da sucumbência dos demais credores.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo em 10% o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor a ser apurado da dívida, na proporção de 80% (oitenta por cento) a encargo dos executados e 20% (vinte por cento) para a parte credora.
Vindo o cálculo pelo exequente intimem-se os executados para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:12
Outras decisões
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01/11/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA SANTIAGO - CPF: *20.***.*76-53 (EMBARGADO) em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA GANDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DURVAL FRANCISCO DOURADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DORCILIO GREGORIO SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA SANTIAGO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE BRITO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO NETO em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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