TJDFT - 0011703-94.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DO AMARAL FARIA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0011703-94.2016.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS Requerido: ROGERIO VELOSO ARRELARO CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte credora (Decisão de ID 233750044), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:52:19.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de LUCIENE CARVALHO COSTA ALVES - CPF: *85.***.*39-49 (INTERESSADO)
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIENE CARVALHO COSTA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIENE CARVALHO COSTA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0011703-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o Sr.
Perito intimado, via sistema, a manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o auxiliar da justiça advertido de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:32:16.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
20/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011703-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o fato noticiado na petição de id. 233071175, nomeio, em substituição, o "expert" Márcio Luiz do Amaral Faria, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo credor, uma vez que impugnante.
Sem prejuízo, descadastre-se o perito Antônio Bartasson Neto dos autos.
Concedo às partes prazo de até 15 dias, para que se manifestem acerca da petição de terceiro interessado de id. 231808076 e dos documentos que a instruem.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/05/2025 06:44
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIENE CARVALHO COSTA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:46
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 22:46
Deferido em parte o pedido de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011703-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO DESPACHO Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 211262623, desentranhando o mandado de avaliação de id. 193715716 e distribuindo-o, preferencialmente, ao Oficial de Justiça subscritor da certidão de id. 195467837, com cópia da petição de id. 214255529 e dos documentos de ids. 214255532 a 214255542.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011703-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a inércia do executado quanto à proposta de adoção do valor fiscal atribuído ao imóvel constrito nos autos para fins de fixação de sua expressão financeira, esposo o entendimento de que o procedimento, que observa o princípio da menor onerosidade para a parte devedora, é a realização de avaliação, por Oficial de Justiça ou perito corretor de imóveis, a fim de apurar o real valor de mercado atualizado do bem em questão.
Assim, INDEFIRO a pretensão deduzida pela parte credora na petição de id. 196718443.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com a planta e o memorial descritivo descritos no R1. da matrícula objeto da certidão de id. 192762053.
Atendida à injunção "supra", desentranhe-se o mandado de avaliação de id. 193715716 distribuindo-o, preferencialmente, ao Oficial de Justiça subscritor da certidão de id. 195467837, com cópia dos documentos que vierem a ser juntados pela parte credora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:21
Indeferido o pedido de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011703-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a Caixa Econômica Federal a penhora objeto do termo de id. 183635304, sob a alegação de que o bem constrito seria inalienável, uma vez que gravado com alienação fiduciária em garantia, razão pela qual requer a desconstituição da medida inquinada de vício.
Razão, porém, não lhe assiste.
Conquanto o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia não possa ser levado a hasta pública, porque seu domínio resolúvel pertence ao credor fiduciário, não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre ele, não havendo que se falar em desconstituição da medida constritiva de que trata o termo de id. 183635304, máxime porque seu registro na matrícula do bem em questão salvaguarda eventuais direitos de terceiros e a preferência do ora exequente.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2. É possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2.1.
A penhora dos direitos do fiduciante não recai diretamente sobre o bem, ou seja, o objeto da penhora não é a propriedade, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente os direitos aquisitivos.
Os exequentes sub-rogar-se-ão nos direitos do promitente comprador, ressalvada a preferência do credor-fiduciário até o limite do seu crédito e observado que o credor deverá aguardar o implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária para proceder a eventual venda em hasta pública ou equivalente. (...)" (Acórdão 1826382, 07483847820238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 187224069.
Lado outro, concedo à parte devedora prazo de 15 dias para que se manifeste acerca do pedido de utilização do valor venal do imóvel penhorado mediante termo de id. 187083571 para a fixação de sua expressão financeira conforme requerido pelo exequente na petição de id. 196718443.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:49
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
15/05/2024 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011703-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:07:53.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Termo.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Termo.
-
15/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:56
Deferido o pedido de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:44
Outras decisões
-
26/06/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:54
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO VELOSO ARRELARO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 15:06
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
24/03/2023 16:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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