TJDFT - 0010110-81.2013.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0010110-81.2013.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, BICHARA ADVOGADOS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/09/2024 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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09/09/2024 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010110-81.2013.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, BICHARA ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/08/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.Não configura vício de omissão, se houve manifestação acerca de todos os pontos importantes.
No caso concreto, não se verificam quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022. 3.Quanto aos honorários devidos pela Fazenda Pública, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, na forma do artigo 85, §8º, do CPC, somente é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, o honorários sucumbenciais, ainda que de elevado valor da causa, devem ser fixados em percentual estabelecido no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. 4.Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
O art. 1.025 do referido diploma processual reproduz entendimento jurisprudencial ao estabelecer que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados. 5.Embargos de declaração não acolhidos. -
21/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 10:52
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010110-81.2013.8.07.0018 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, BICHARA ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, BICHARA ADVOGADOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/04/2024 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 20:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2023 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
Declarada incompetência
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17/11/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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17/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:32
Processo Reativado
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28/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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06/03/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para 1ª Instância - (em diligência)
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06/03/2020 17:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) SERATS para SERECO - (em grau de recurso)
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05/03/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 20/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2020.
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01/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 10:15
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:05
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:43
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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24/01/2020 15:01
Remetidos os Autos da(o) 10871 para SERECO - (em grau de recurso)
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22/01/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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