TJDFT - 0703575-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 16:49
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA - CPF: *13.***.*10-97 (EXEQUENTE) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703575-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Ao exequente, sobre extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703575-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703575-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:28
Outras decisões
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:41
Outras decisões
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0060-24 (REU) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 08:39.
-
31/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/05/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de representação
-
19/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS SOUZA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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