TJDFT - 0704697-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704697-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que é aposentado e recebe o benefício do INSS correspondente a um salário-mínimo.
Disse que residia em Porto Alegre quando, em dezembro de 2022, procurou a requerida para tomar um empréstimo a fim de custear sua mudança para Brasília.
Explicou que a contratação foi no valor de R$2.100,00.
Salientou que houve falta no dever de informação, pois não lhe esclareceram os custos da operação e não forneceram o contrato.
Salientou que houve excesso nos descontos, inclusive referente a cartão de crédito consignado RCC, que não fora solicitado por ele.
Asseverou que a ré agiu de má-fé e se aproveitou de sua condição idoso.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte da ré que lhe causou transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados Requereu, a título de antecipação de tutela, que a parte requerida cesse todos os descontos na conta corrente n° 0004154-8, agenda n° 2182 que o autor mantém junto ao Banco Bradesco, bem como que a parte requerida cesse os descontos no benefício de aposentadoria do autor relativos ao empréstimo consignado n° 0056409684 e ao cartão de crédito consignado RCC, contrato n° 0056408594 Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como a condenação da ré para pagar, em dobro, parcelas que venham a ser descontadas no decorrer do processo e R$15.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 156426987.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, anexando aos autos documentos pessoais do requerente e do contrato.
Alegou que os documentos que instruem a defesa atestam a contratação do empréstimo, não havendo se falar em nulidade, pois houve ciência prévia pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Por fim, salientou que a autora não faz jus à reparação de qualquer valor a título de danos materiais e morais ante a ausência de ilícito.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O autor apresentou petição de ID 164483693. É o relatório.
DECIDO.
Observar-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta reconhecer, portanto, que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Sobre o tema, destaco as lições de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
Nesse sentido, entendo que a produção de prova pericial é necessária para averiguar a validade da assinatura constante no documento, com o escopo de se concluir pela existência de vínculo contratual entre as partes e as consequências jurídicas daí advindas.
Ademais, houve a informação de que descontos das parcelas ocorreriam mensalmente diretamente do benefício previdenciário do autor, o qual afirmou ter constatado tratar-se empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ser debitado todos os meses.
Nesse ponto, também, reputo imprescindível a produção de prova pericial contábil para o deslinde da causa, visto que após a verificação da legalidade do contrato firmado entre as partes, é necessário proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação.
A propósito, cito os seguintes julgados da e.
Segunda Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de ação que tem por objeto pedido para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); declarar a quitação do contrato; condenar a ré a cessar os descontos realizados nos vencimentos do autor; condenar a ré ao pagamento/restituição dos valores a maior e que foram pagos; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG SA. 4.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 5.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 6.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 8.
Recurso do autor conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1417062, 07021249020218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato e, em razão da abusividade, decretou a quitação do negócio jurídico com o pagamento do valor emprestado ao consumidor e a suspensão dos descontos.
Contudo, a simples devolução do valor pago em excesso causa o enriquecimento indevido do consumidor, que teve a quantia disponibilizada e não arcará com qualquer encargo. 5.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671286, 07063541420228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no PJe: 14/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, eis que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, podendo a parte autora ingressar na Vara Cível competente mediante advogado particular ou Defensoria Pública.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S/A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/07/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS EBRIN DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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16/04/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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