TJDFT - 0013416-28.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013416-28.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JACINTA MARIANO DOS SANTOS, PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JACINTA MARIANO DOS SANTOS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55683415) e foi suspenso por falta de bens em 16/08/2018 ( ID 55684178 conforme certidão de ID 55684180).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:30
Indeferido o pedido de JACINTA MARIANO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*19-04 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Outras decisões
-
08/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 09:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 08:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:06
Declarada decadência ou prescrição
-
29/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JACINTA MARIANO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:04
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:41
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 12:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:22
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:14
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:48
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:23
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:18
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011478-74.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Naiane Marinho Silva
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 10:03
Processo nº 0012260-91.2015.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
J.m. de Sousa Marcenaria - EPP
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 15:32
Processo nº 0013226-20.2011.8.07.0001
Dmp Comercio de Alimentos LTDA - ME
Maria Ferreira Leite
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 13:07
Processo nº 0012770-17.2004.8.07.0001
Distrito Federal
&Quot;Massa Falida De&Quot; Autoville Veiculos Ltd...
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 08:02
Processo nº 0011270-90.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marta Maria de Oliveira Fernandes
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 13:37