TJDFT - 0011949-57.1997.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011949-57.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a expedição de ofício para corretoras de moedas digitais (exchanges) visando penhora de criptoativos eventualmente de titularidade da parte devedora.
Deveras, compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentro deste contexto, nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, possui criptoativos nas citadas corretoras.
Ao contrário, as diligências já empreendidas nestes autos evidenciam que o devedor é pessoa de parcos recursos, sem bens ou investimentos relevantes.
Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias entidades é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve costumeiramente em regra não registra bens em seu nome, e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de várias respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Destaque-se que este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte credora cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1438014, 07132043520228070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 28/7/2022) Assim, INDEFIRO o requerimento.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:52:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:34
Indeferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:33
Outras decisões
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
-
07/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011949-57.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte exequente (ID 191430845) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte executada para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 10:51:58.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
02/04/2024 10:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 60815353, em 09/06/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente, pela ausência de desídia na movimentação do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 09/06/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 09/06/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, ainda que incluído o período de suspensão trazido pela Lei n. 14.010/2020.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 16:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:53
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 14:49
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2023 10:40
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:33
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de OSMARINHO CARDOSO DA SILVA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/04/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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