TJDFT - 0009774-26.2016.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009774-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:38:00.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009774-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CACILDA APARECIDA DE FREITAS em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA.
Em razão da não localização de bens, os autos foram suspensos e arquivados provisoriamente (ID 77298902).
A decisão de ID 182267723 reconheceu o novo termo final da prescrição intercorrente, qual seja, 16/02/2024.
Na oportunidade, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n° 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, de eventuais valores devidos ao Executado ETELMINO ALFREDO PEDROSA.
Em resposta, foi encaminhado a este Juízo o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, conforme documento de ID 188888628.
O executado compareceu nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, e, consequentemente, a desconstituição da penhora acima referida.
Intimada, a exequente requer o não conhecimento da prescrição intercorrente e o devido seguimento do feito, bem como a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, em razão da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
No caso sob apreciação, o executado compareceu aos autos informando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Não há indícios de que o devedor esteja agindo de má-fé para aplicação da multa prevista no art. 774, do CPC.
Assim, a conduta do executado não configurou ato atentatório à dignidade da justiça que justifique a aplicação da multa.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o objeto na fase de conhecimento era o contrato de locação (ID 77297906).
Assim, o presente cumprimento de sentença se submete ao prazo prescricional de 3 anos, tendo em vista o art. 206, § 3º, do CPC.
O prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 28/09/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Cabe ressaltar que que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Diante do exposto, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito ocorreu no dia 16/02/2022.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I, CPC).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (ART. 921, III, CPC).
SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE 10/06/2020 E 30/10/2020.
PANDEMIA.
PROJEÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1.
O caso cuida de execução fundamentada em contrato de locação firmado entre as partes.
A pretensão executiva prescreve em três anos, conforme expressamente previsto no artigo 206, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo. 3.
Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/2020, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve a suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020. 4.
Todavia, mesmo que se considerasse a data da projeção da prescrição, ainda se verifica a incidência do fenômeno prescricional no caso sob exame, não se mostrando útil e adequado determinar-se o retorno da lide à origem para que seja novamente reconhecida a prescrição após a incidência do prazo de suspensão decorrente do art. 3º, da Lei n. 14.010/20, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1824826, 07037599220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJE: 14/03/2024.) Considerando que a penhora no rosto dos autos se deu em data posterior à ocorrência da prescrição, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional na forma do art. 921, § 4º.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrita a presente Execução.
Desconstituo a penhora no rosto dos autos do Inventário n° 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, dos valores devidos ao Executado Oficie-se a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Dou à presente força de OFÍCIO.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:33:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:18
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009774-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da petição anexada pelo EXECUTADO (ID 191763183).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:09:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0009774-26.2016.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CACILDA APARECIDA DE FREITAS Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 21:12:35.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
05/03/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
01/01/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:27
Deferido em parte o pedido de CACILDA APARECIDA DE FREITAS - CPF: *96.***.*58-53 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 13:43
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:18
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 11:40
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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