TJDFT - 0013057-74.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013057-74.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta vinculada ao PASEP, cujos valores possuem natureza alimentar.
Juntou os documentos contidos nos IDs 130651813, 130658707, 130658706, 130658705 e 130658703. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que do valor penhorado, R$ 705,96 (setecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), R$ 588,65 encontrava-se na Conta do Banco do Brasil e R$ 117,31 na Conta da Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade da executada.
O executado busca a liberação somente do valor penhorado na conta do Banco do Brasil, pois ela seria vinculada ao recebimento do PASEP e, portanto, impenhorável.
Verifica-se, dos documentos carreados aos autos, que na conta vinculada ao Banco do Brasil, durante vários meses, teve apenas o depósito do PASEP, sem qualquer outro crédito na conta.
Além disso, os únicos débitos são decorrentes de taxas de manutenção de conta, portanto, é possível entender que a conta serviu apenas ao recebimento do benefício.
Nesse sentido, segundo o art. 4º da Lei complementar 26/75, os valores referentes ao PIS-PASEP são impenhoráveis, de modo que não havendo dúvida sobre a incidência do bloqueio de valores sobre o PASEP, imperiosa sua liberação.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da parte executada para determinar a liberação de R$ 588,65 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) na conta do Banco do Brasil.
Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor da executada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:28
Deferido o pedido de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*63-61 (EXECUTADO).
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01/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/06/2022 06:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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24/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 07:34
Juntada de Certidão
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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26/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:39
Recebidos os autos
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25/01/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de KAIO IGOR MOREIRA DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Sentença em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 21:14
Recebidos os autos
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12/05/2020 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2020 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/11/2019 10:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 19:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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