TJDFT - 0014736-29.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERG POWER LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERG POWER LTDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0014736-29.2015.8.07.0001 AGRAVANTE: ENERG POWER LTDA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ENERG POWER LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de agravo
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15/05/2024 18:37
Juntada de Petição de agravo
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0014736-29.2015.8.07.0001 RECORRENTE: ENERG POWER LTDA RECORRIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ATRASO NO INÍCIO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DIGITALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HONORÁRIOS. 1.
Não há cogitar de nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas sobre a digitalização dos autos e não apresentaram objeção. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas provas documentais, quando inútil a produção de outra espécie de prova (pericial). 3.
O atraso provocado por outras empresas, e não pela contratante, afasta a pretensão de cobrança no que tange a custos supostamente acrescidos em decorrência daquele retardo. 4.
O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, 9º, 10, 369 e 370, todos do CPC, sustentando cerceamento do direito de defesa.
Insurge-se contra a extinção prematura do processo, via julgamento antecipado do mérito, sem ter sido oportunizado às partes se manifestarem previamente sobre o tema da decisão, bem como sobre as provas que pretendiam produzir.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná; b) artigos 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, e 317 e 478, ambos do CC, afirmando que cumpria à parte contrária demonstrar que adotou as medidas necessárias para garantir a correta execução do contrato, apresentando, inclusive, os registros de todas as ocorrências relacionadas a sua execução, o que não foi feito.
Defende a omissão culposa da Administração/Eletronorte no seu dever de fiscalização; c) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressaltando que não foram observados os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser alterado o critério de fixação dos honorários.
Alega ser necessária a redução do montante fixado a esse título.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente acerca do cerceamento do direito de defesa.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 9º, 10, 85, §§ 2º e 8, 369 e 370, todos do CPC, 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, e 317 e 478, ambos do CC, bem como no que se refere ao indicado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Sob outro prisma, o julgamento antecipado do mérito, com base nos documentos constantes dos autos, não traduz cerceamento de defesa, se desnecessária a produção de outra espécie de prova – no caso, a pericial.
Ao contrário do que sustenta a autora, o Juízo fundamentou a desnecessidade de outras provas (id 33622781): (...). 24.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 25.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(...).
Ademais, dentre os documentos juntados, há prova técnica (ids. 33622600, 33622602, 33622652 e 33622654) juntada pela própria autora, que, por si só, demonstra que a realização de outra perícia não teria o condão de ensejar a procedência da demanda.
Além do mais, nos termos da sentença, a autora reconheceu que o atraso e acréscimo de custos decorreram de condutas das outras empresas, e não de ato imputável à Eletronorte [...] Assim, não se pode responsabilizar a Eletronorte tão só com base na alegação genérica de falha no dever de fiscalização, sem dizer, com precisão, qual foi o ato da ré que deu causa ao retardo.
Nem mesmo a perícia requerida pela autora teria aptidão de comprovar a eventual culpa da ré, pois, no máximo, demonstraria o que já sabemos: que houve atraso quanto ao início dos serviços da autora, provocado por outras empresas, e não pela Eletronorte.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, precisamente no que tange a ato imputável à Eletronorte que tenha desencadeado as despesas objeto de cobrança na presente demanda.
Vale anotar que a Eletronorte não se responsabilizou pelos atos daquelas outras empresas [...] Na hipótese, foi atribuída à demanda conteúdo econômico preciso - R$ 6.146.075,95.
Logo, não há cogitar de valor inestimável e, em assim sendo, prevalece o critério da legalidade (85, § 2º), e não o da equidade (§ 8º)” (ID. 51914060).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2024 21:57
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. -
14/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:35
Conhecido o recurso de ENERG POWER LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:46
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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27/09/2023 18:46
Conhecido o recurso de ENERG POWER LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 16:19
Desentranhado o documento
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26/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
24/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:07
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2022 17:53
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:58
Juntada de Petição de memoriais
-
23/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:09
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/03/2022 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2022 05:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2022 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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