TJDFT - 0015860-13.2016.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:18
Outras decisões
-
01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:30
Outras decisões
-
13/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:38
Outras decisões
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se OMAR HUSSEIN para que apresente a planilha atualizada do débito da execução que move em face de SILVANA DAVI.
Após, apreciarei os pedidos de ID 240729430.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente SILVANA DAVI sobre o ID 240871675, em que a segunda instância comunica o desprovimento e o trânsito em julgado do AGI n. 0725489-55.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:51
Outras decisões
-
30/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:10
Outras decisões
-
23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Com efeito, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Primeiramente, mencione-se que a decisão atacada se assenta nos petitórios em que as partes debateram a possibilidade de acordo (IDs 230552639, 227252275, 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507).
Nesse espeque, não se vislumbra qualquer omissão, seja porque há pontos levantados que já se encontram inseridos na decisão, seja porque encontra-se ausente pedido expresso.
Sobre a omissão acerca da "tentativa de composição amigável do litígio" (ponto n. 02), não há, nos petitórios do embargante (IDs 230552639, 227190558, 226941884 e 226744507), qualquer pedido expresso de menção às reiteradas tentativas de acordo extrajudicial.
Sob esse mesmo argumento, não há qualquer passagem, mesmo que obter dictum, acerca das recusas às propostas de acordo.
Assim, não se vislumbra a omissão sobre a "recusa da executada às propostas razoáveis de quitação integral da dívida" (ponto n. 03).
No que atine à "possibilidade de arrematação direta pelos credores" (ponto n. 04) e à "viabilidade de nova hasta pública" (ponto n. 05), também não assiste melhor sorte ao embargante.
Ambos os pleitos pressupõem a regular e desimpedida tramitação da execução, o que se encontra obstado por decisão da instância superior.
Veja que tanto a arrematação direta como a nova hasta configuram atos de disposição patrimonial da executada, o que se mostra incabível por ora.
Assim, a questão encontra-se inserida na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/04/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de 'adjudicação condicionada', conforme a decisão antecedente (ID 231127753), cujos termos ora reitero.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de outorga de poderes.
Não cabe a este juízo transferir poderes imperativamente de uma pessoa outra sem a respectiva anuência (mandato convencional) ou sem previsão em lei (mandato legal).
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:06
Outras decisões
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04/04/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:45
Outras decisões
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Outras decisões
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão levantada pelo interessado (posse do imóvel penhorado, união estável e reconhecimento de meação) já foi indeferida nestes autos (ID 205567167), reforçada no bojo do AGI n. 0731235-35.2024.8.07.0000, ao qual não se deu provimento (ID 218705135) e, novamente, afastada em sede dos embargos de terceiro n. 0708222-67.2025.8.07.0001 ajuizados perante este juízo, mediante decisão liminar.
Agora, o terceiro torna a estes autos incidentalmente (ID 227105072), opondo os mesmos argumentos já reiteradamente decididos e afastados.
Conforme já se mencionou (ID 172712198), a devedora é detentora de considerável patrimônio.
Nesse sentido, em vez de propor amigavelmente o pagamento do débito e encerrar inúmeras contendas judiciais, decide por opor ações, recursos e incidentes, apenas criando tumultos e imbróglios para a solução da execução e gerando demandas judiciais desnecessárias.
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório do terceiro CARLOS ALBERTO VILLA-CHAN FILHO (ID 227105072).
DÊ-SE baixa do terceiro dos autos.
Ainda, INTIME-SE a executada DANIELLA GRIEBEL BRUGGER para que se manifeste sobre a proposta de adjudicação do imóvel ofertada por SILVANA DAVI, OMAR HUSSEIN e MARCELO HENRY, conforme os petitórios de ID’s 227190558, 227049392, 226941884, 226908381 e 226744507.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:43
Outras decisões
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:03
Outras decisões
-
24/02/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 07:11
Expedição de Termo.
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18/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:07
Outras decisões
-
19/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:27
Outras decisões
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:42
Outras decisões
-
25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:17
Outras decisões
-
08/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Lado outro, DEFIRO os demais pedidos de ID 213300443.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados das consultas.
Ainda, a tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera.
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Ademais, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Ressalto que a pesquisa Renajud coincide quase integralmente com aquela já realizada anteriormente ao ID 112513222.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Por fim, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Economia/DF, para que informe a este juízo a existência de eventuais imóveis irregulares cadastrados em nome da(s) executada(s) SILVANA DAVI.
Após a expedição, VOLTEM-ME conclusos para análise da viabilidade de penhora online.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:28
Outras decisões
-
04/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Outras decisões
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:57
Outras decisões
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:26
Outras decisões
-
31/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a demonstração de que o Sr.
Carlos Alberto reside no imóvel, não há razões para sobrestamento do leilão agendado em data próxima.
Primeiramente, consigno que o terceiro acima mencionado não é coproprietário do imóvel, visto que não consta da respectiva matrícula (ID 128721519).
Em respeito à cadeia registral (art. 195, Lei n. 6.015/73 c/c arts. 108 e 1.245, CC), vê-se que a propriedade é exclusiva da executada DANIELLA GRIBEL.
Outrossim, nem se cogite da necessária intimação do terceiro, pois não há prova de vínculo matrimonial com a executada, apesar de terem uma filha juntos.
Assim, resta afastada a incidência dos arts. 842 e 843 do Código de Processo Civil.
Ora, muito embora haja indícios de que o terceiro tenha domicílio no imóvel, não há imperativo legal que exija a sua prévia intimação, tendo em vista que o possuidor não consta do rol previsto no art. 889 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ARREMATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR.
CIÊNCIA DOS ATOS PREPARATÓRIOS.
INÉRCIA.
PREÇO VIL.
AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Incumbe ao autor resguardar seus direitos, não podendo se utilizar da defesa do proprietário que teria requerido a desconstituição da penhora sobre o imóvel para, apontar suposta nulidade pela ausência de intimação, uma vez que o art. 889 do CPC não exige a cientificação prévia do possuidor para a alienação judicial. 5.
Observadas todas as exigências legais para a alienação em leilão judicial eletrônico, nos moldes dos artigos 879 e seguintes do CPC, não há que se falar em nulidade capaz de invalidar o procedimento expropriatório. 6.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1372195, 07311707620208070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, por mais louvável que seja a intenção da executada em buscar alternativas pra o pagamento da dívida, a proposta lançada ao ID 205561604 foi feita ao apagar das luzes.
Não faltaram oportunidades para que a executada propusesse uma forma alternativa para a solução da demanda.
Todos os atos preparatórios para o leilão estão efetivados e a alteração na forma da alienação demandaria a intimação da parte adversa, sendo exíguo o tempo pra tal intento.
Ademais, a parte exequente já ratificou nos autos a intenção de levar o imóvel para hasta pública.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 205561604.
Aguarde-se a realização do leilão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:06
Outras decisões
-
26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Outras decisões
-
22/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em homologação de reserva de crédito (ID 204310235).
As penhoras no rosto dos autos já estão registradas e, na oportunidade adequada, serão devidamente distribuídos os valores conforme os montantes e as respectivas prelações.
Aparentemente, caso a alienação do bem seja frutífera, haverá patrimônio suficiente para todas as dívidas, considerada a avaliação homologada.
Assim, aguarde-se a realização do leilão (ID 200527447).
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:08
Outras decisões
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/07/2024 08:39
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:29
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, não há necessidade de inserir no edital do leilão a prenotação do terceiro (R-15), a uma porque não consta das exigências legais previstas no art. 886 do CPC e, em segundo lugar, a matrícula do bem encontra-se devidamente consignada no edital.
Assim, os interessados podem valer-se da publicidade da matrícula para ter acesso a todas as restrições incidentes sobre o bem.
Lado outro, não acolho o pedido de nova avaliação.
Rememore-se que a determinação do valor do bem não se fundamenta, própria e diretamente, de laudo elaborado pela perita, mas sim com base na convergência e na autonomia privada das partes (decisão de ID 198183700), o que merece ser prestigiado.
O laudo elaborado pela perita no outro processo foi apenas utilizado com parâmetro de valor, o que poderia ser feito alternativamente, por exemplo, com meras consultas de mercado.
O valor fixado a título de avaliação, considerando a natureza e localização do imóvel, não é vil e nem excessivo.
Portanto, ante a ausência de irregularidades na avaliação, INDEFIRO os pedidos de ID 202119663.
Aguarde-se a realização do leilão na data designada ao ID 200527447.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:17
Outras decisões
-
28/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o art. 883 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”.
Portanto, a escolha do leiloeiro responsável pela hasta pode ser feita pelo magistrado, independente de sorteio.
Em nenhum momento este juízo foi compelido a designar o leiloeiro indicado pelo exequente (ID 199877114), mas o escolheu por faculdade que a lei lhe concede.
A concordância com a indicação se dá pela experiência anterior em processos deste juízo, cujos trabalhos realizados se reputam eficientes.
Assim, não há que se falar em falta de imparcialidade na escolha, sobretudo porque o juiz pode, alternativamente, designar o leiloeiro indicado ou optar pelo sorteio na ausência de indicação (art. 9º, Resolução n. 236/2016, CNJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 201104693.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Aguarde-se a realização do leilão na data designada ao ID 200527447.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:53
Outras decisões
-
21/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:13
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:59
Outras decisões
-
12/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:18
Outras decisões
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:36
Outras decisões
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:55
Outras decisões
-
12/05/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 192394461.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:21
Outras decisões
-
19/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:53:37.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:27
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 188109707, porquanto o sobrestamento nos moldes requeridos pela executada teria como efeito a dependência deste juízo aos trâmites do juízo do Núcleo Bandeirante/DF (processo n. 0704826-91.2021.8.07.0011).
Ou seja, a marcha da presente execução dependeria dos atos praticados naquele processo.
Ademais, infere-se da análise dos dois processos que a penhora deste juízo possui preferência, pois foi prenotada anteriormente.
Cumpra-se a parte final da decisão e ID 186716936, com a respectiva expedição o mandado de avaliação.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Outras decisões
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CID SEBASTIAO DA FRANCA BRUGGER em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 188163817.
Consigne-se que a exequente SILVANA DAVIA se manifestou ao ID 188244123.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Outras decisões
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:46
Outras decisões
-
29/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:40
Outras decisões
-
28/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015860-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de cumprimentos de sentença que correm em paralelo: um movido por SILVANA DAVI em face de DANIELLA GRIBEL (execução principal) e outro movido por OMAR HUSSEIN em face de SILVANA DAVI (execução de honorários advocatícios).
Consigne-se, ainda, que consta como terceiro interessado MARCELO HENRY, cuja presença nos autos cinge-se ao resguardo da preferência de penhora de imóveis constritos no feito, conforme a decisão de ID 137998063.
As partes comparecem aos autos e apresentam petitórios para apreciação.
MARCELO HENRY (ID 179070459) e DANIELA GRIBEL (ID 178367325) apresentam, respectivamente, propostas de acordo e de substituição do imóvel penhorado para SILVANA DAVI, a qual manifestou discordância (ID 179890460).
Assim, SILVANA DAVI reitera o pedido de hasta pública do imóvel de matrícula n. 5.093 (ID 179890460).
Por sua vez, OMAR HUSSEIN, por intermédio do petitório de ID 180137553, requer: (I) a reserva de crédito da exequente SILVANA DAVI, (II) a desobstrução das outras penhoras realizadas nos autos (ID 78835448), (III) a homologação dos cálculos de IDs 180137554 e 180137555 no valor total de R$ 243.413,37 e a (IV) expedição de certidão de crédito.
Devidamente intimadas para contraditas, as partes apresentaram os petitórios de IDs 186067971, 186099740 e 186165224. É o relatório.
DECIDO.
Da controvérsia de SILVA DAVI e de DANIELA GRIEBEL Conforme narrado, DANIELA GRIEBEL persiste no intento de substituir o imóvel penhorado.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
Primeiramente, frise-se que já houve discordância expressa por parte da exequente SILVANA DAVI, de modo que não há motivo para que este juízo substitua o interesse das partes quanto à penhora, mormente por se considerar que o crédito em litígio possui natureza disponível.
Ainda, este juízo já proferira decisão afastando pedido semelhante (ID 172712198), cujos termos ora reitero.
A devedora não trouxe nenhum elemento novo com aptidão de afastar aquelas razões.
Repise-se também que a devedora interpôs agravo de instrumento em face daquela decisão (n. 0745846-27.2023.8.07.0000), ou seja, a temática encontra-se em discussão no bojo do recurso.
Da controvérsia de OMAR HUSSEIN e SILVANA DAVI Por meio dos petitórios de IDs 180137553, 181944979 e 186099740, OMAR HUSSEIN e SILVANA DAVI controvertem o valor da dívida perseguida, além de outros requerimentos.
Depreende-se dos autos que OMAR HUSSEIN é cessionário do crédito de honorários, constando dos autos a partir da decisão de ID 176075870.
Ainda, consta do documento de ID 173731909 que os direitos foram cedidos “em caráter irrevogável, irretratável, irrenunciável e inalienável, sub-rogando-se o direito a todo o crédito processual quanto a honorários advocatícios de sucumbência, cumprimento de sentença e demais acréscimos legais dos serviços da dívida”.
Dessa forma, não há dúvidas de que o cessionário OMAR HUSSEIN substituiu a cedente no crédito com todas as suas características e em todos os atos praticados no feito.
Ato contínuo, cumpre rememorar que o crédito em comento sofreu intenso debate quanto à sua atualização (ID’s 163244047, 164545257, 167452336, 167989336, 170182698, 171642512), vindo a ser homologado o cálculo ao ID 177102111 com base na planilha apresentada ao ID 66366679, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a contar de 26/07/2019.
Portanto, não há que se acolher o pedido do credor de honorários atinente à homologação de novos cálculos.
O que se deve proceder é à correção monetária desde a data mencionada acima, aplicados os encargos da execução.
Assim, observados os parâmetros já ventilados nos autos, não haverá que se falar em excesso de execução.
Ainda, pretende OMAR HUSSEIN a reserva de créditos quanto à eventual alienação do imóvel penhorado ao ID 104068869 (matrícula n. 5.093) e a desobstrução dos imóveis penhorados ao ID 78835448 (matrículas n. 90.438, 90.853, 31.441 e 60.086).
Contudo, ressalte-se que a cedente da verba honorária já obtivera a reserva dos créditos a serem adquiridos com a alienação de todos os imóveis mencionados, conforme os IDs 153482508 e 157484553, o que se transfere para o exequente de honorários.
Portanto, no ponto, o novo pedido de reserva de crédito carece de utilidade.
Realizados os eventuais leilões, este juízo assegurará os valores a serem recebidos.
Vale frisar também, para fins de esclarecimentos, que o credor de honorários está assegurado pela penhora no rosto dos autos de ID 173727852, proveniente da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Por fim, não prospera o pedido de desobstrução das penhoras.
O exequente se resume a alegar uma suposta preclusão consumativa em pleitear a manutenção da penhora, o que não possui guarida no ordenamento jurídico.
Não há qualquer elemento proposto pela parte que justifique a baixa das penhoras.
Eventual morosidade de SILVANA DAVI na averbação (o que pode acarretar a perda da preferência na penhora) diz respeito unicamente a ela, não tendo o condão de afastar a constrição.
Do pedido de leilão e da CONCLUSÃO Por fim, infere-se que a averbação da penhora de ID 104068869 (matrícula n. 5.093) encontra-se devidamente comprovada ao ID 128721519, não havendo óbices para que seja levado a hasta pública.
Porém, o imóvel carece de avaliação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 186067971 e 186099740.
Ainda, antes de encaminhar o imóvel para hasta pública (ID 186165224, in fine), EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel de ID 128721519 (matrícula n. 5.093).
Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE ofício à 5ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com vistas à instrução do agravo de instrumento n. n. 0745846-27.2023.8.07.0000, comunicando a avaliação do imóvel mencionado, considerando que a exequente pretende a alienação em leilão.
Realizada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, CPC).
Por fim, na hipótese de êxito no futuro leilão, REITERO que parte do crédito eventualmente obtido será destinado a saldar o crédito de OMAR HUSSEIN, observada a atualização nos moldes da decisão de ID 177102111.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:39
Outras decisões
-
08/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:15
Outras decisões
-
30/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:38
Outras decisões
-
23/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:36
Outras decisões
-
17/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:57
Outras decisões
-
08/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:35
Outras decisões
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:08
Outras decisões
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:48
Outras decisões
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:32
Expedição de Termo.
-
30/09/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:52
Outras decisões
-
22/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:50
Outras decisões
-
06/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:58
Outras decisões
-
31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:41
Outras decisões
-
28/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:19
Outras decisões
-
09/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:50
Outras decisões
-
19/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:07
Outras decisões
-
21/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:15
Outras decisões
-
06/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:12
Outras decisões
-
10/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 11:34
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:34
Outras decisões
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:53
Outras decisões
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 07:07
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:22
Outras decisões
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 27/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
31/10/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:43
Expedição de Termo.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:48
Expedição de Termo.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2021 12:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA GRIBEL BRUGGER em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:05
Expedição de Termo.
-
26/02/2021 19:34
Desentranhamento
-
04/02/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2020 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2020 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2020 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:51
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2020 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:34
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2020 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2020 21:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 14:55
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/04/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2020 13:09
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/12/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2019 07:48
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
20/11/2019 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2019 15:23
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:11
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 25/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2019 10:32
Publicado Sentença em 04/10/2019.
-
04/10/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2019 23:08
Recebidos os autos
-
01/10/2019 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2019 15:05
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/08/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 19:56
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 05:10
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2019 03:09
Publicado Sentença em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2019 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
02/07/2019 18:11
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/07/2019 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2019 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 07:18
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:00
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 12/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:56
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:32
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2019 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 05/06/2019 16:00
-
05/06/2019 16:48
Audiência instrução e julgamento designada - 05/06/2019 16:00
-
26/05/2019 06:27
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:27
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 04:01
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 07:00
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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