TJDFT - 0016000-47.2016.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 08:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016000-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 113 LTDA DESPACHO Defiro o pedido do ID 194802657, formulado pelo exequente.
Intime-se a executada para informar os dados para transferência do valor referente aos honorários de advogado, no prazo de 5 dias.
Tendo em vista a ausência de expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, aguarde-se a indicação de conta pela executada.
Após, proceda a Secretaria à expedição de alvará eletrônico para a liberação do valor depositado nos autos ao exequente com o abatimento do montante devido à empresa executada referente aos honorários de advogado arbitrados na decisão retro.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016000-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 113 LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada, ao ID 186677770, defende que houve excesso de execução quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença fixou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o requerido e 30% para os requerentes, com majoração inicial para 13% no acórdão que julgou a apelação, bem como de 10% sobre o valor devido pelo recorrente, no agravo em recurso especial pelo STJ.
O exequente impugnou os argumentos da parte executada ao ID 190679687.
Assiste razão à parte executada.
Segue o dispositivo da sentença, no que se refere aos ônus de sucumbência: "Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os autores arcarão com o percentual remanescente de 30% dos referidos encargos." (ID 46312772).
Da leitura, observa-se que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação, em atendimento ao limite de 10% a 20% estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, não merece prosperar a alegação dos exequentes, no sentido de que "(...) a sentença proferida no ID n. 46312772 é clara quando fixa a condenação da empresa ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, qual seja, 70% (setenta por cento)," (ID 190679687).
Ainda, em razão da sucumbência recíproca, os encargos foram fixados na proporção de 30% para os exequentes e 70% para a executada.
Por conseguinte, o acórdão que julgou a apelação determinou: "Condeno a ré/apelante ao pagamento de honorários recursais que fixo em 3% do valor da condenação, somado ao percentual fixado na r. sentença." (ID 169946816).
Destarte, do valor devido pela executada, os honorários advocatícios foram fixados em 13% e, desse valor, majorados em 10% pelo Col.
STJ, veja-se: "(...) majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida" (ID 169947767).
Portanto, nos moldes dos cálculos da executada, deve ser aplicado o percentual de 13% sobre o valor da condenação pela multa e devolução das parcelas (R$ 718.671,64), atentando-se à proporção de 70% do montante aferido, nos termos da sentença do ID 46312772, que resulta no valor de R$ 65.399,11.
Desse montante, deve-se acrescentar, ainda, os 10% dos honorários fixados pelo STJ, perfazendo R$ 6.539,91.
Por fim, com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523 do CPC, o débito totaliza R$ 958.703,11, não logrando êxito os exequentes em desconstituir os cálculos da executada.
Constata-se, por conseguinte, o excesso de execução no valor de R$ 59.826,12.
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada e HOMOLOGO o valor do débito em R$ 958.703,11 e, tendo em vista que a executada já procedeu ao depósito da quantia, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
CONDENO a parte exequente em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 59.826,12), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia indicada no comprovante de ID 186677774, em favor da parte credora, na conta informada ao ID 192831810.
Com a preclusão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do depósito do ID 186677775 a favor da executada.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016000-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO, NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR, JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se os exequentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:22
Outras decisões
-
27/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:18
Outras decisões
-
18/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 08:36
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
01/11/2019 06:10
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:10
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:55
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2019 04:05
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:05
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 13:52
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:16
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:22
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/10/2019 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 18:30
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:30
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/09/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 03:46
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 07:09
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA PAIXAO JUNIOR em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 07:09
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 11/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 01:11
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015199-34.2016.8.07.0001
Daniel Matias da Gama
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 19:24
Processo nº 0015890-82.2015.8.07.0001
Senat Servico Nacional de Aprendizagem D...
Hudson de Faria
Advogado: Joao Pedro da Costa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2015 21:00
Processo nº 0015705-15.2013.8.07.0001
Brasal Combustiveis LTDA
Hermogenes Pinheiro Souza
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 09:12
Processo nº 0015887-69.2016.8.07.0009
Edilson Canuto dos Santos
Francisco Nunes Dourado Neto
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 11:48
Processo nº 0015310-97.2016.8.07.0007
Leonardo Portilho Fernandes de Oliveira
Fernando Roberto dos Santos
Advogado: Rutilio Torres Augusto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 12:33