TJDFT - 0016034-95.2011.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016034-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA DE ABRANTES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu a ação com base na ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da incidência, na espécie, da Lei nº 14.010/2020, bem como do fato de que a lei que instituiu a prescrição intercorrente teve seus efeitos à partir de 26/08/2021, sendo, portanto, incabível considerar o termo final da prescrição intercorrente em 01/12/2021.
Alega que o termo final da prescrição intercorrente ocorrerá em 29/07/2025.
Assiste razão ao embargante, tão somente, no que se refere à necessidade de ser computada na contagem da prescrição, a suspensão dos prazos processuais de 19/03/2020 a 04/05/2020, por força das Resoluções nº 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, e de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, o que corresponde a 6 meses e 6 dias de suspensão.
Nesse sentido, considerando que o presente feito foi suspenso, pela primeira vez, em 01/12/2017 (id. 62022801), a prescrição intercorrente ocorreu após 4 anos, 6 meses e 6 dias (1 ano, 6 meses e 6 dias de suspensão + 3 anos de prescrição), ou seja, em 07/06/2022.
No que se refere aos demais argumentos apresentados pelo embargante, não vislumbro a existência de vício na decisão recorrida, pretendendo, em verdade, a reforma do julgado.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para fazer incidir os mencionados prazos de suspensão no cálculo da prescrição intercorrente, de modo a fixar os seu termo final em 07/06/2022.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016034-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA DE ABRANTES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de MATHEUS OLIVEIRA DE ABRANTES, já qualificados no processo.
O processo foi inicialmente ajuizado em 2011, tendo sido proferida sentença de procedência em novembro de 2012 (ID.62022469).
Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso, em 1 de dezembro de 2017 (id. 62022801), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, apesar da realização de outras diligências, não houve a localização de qualquer bem passível de penhora.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente alegou a sua inocorrência, e a parte executada, por meio da curadoria especial, sustentou que a pretensão executória se encontra prescrita. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 01/12/2021 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 01/12/2017 (id. 62022801).
Ressalto que, diferentemente do quanto aduzido pela exequente, a pesquisa SISBAJUD de ID.106404660 ensejou o bloqueio de quantia ínfima, a qual, inclusive, foi desbloqueada pelo Juízo, não havendo que se falar na efetivação da penhora e, tampouco, na inocorrência de prescrição intercorrente em razão da diligência em comento.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 14:06
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:09
Deferido o pedido de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:09
Outras decisões
-
14/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RAVIR BUFFET LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:44
Outras decisões
-
22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:53
Outras decisões
-
18/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:32
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:54
Deferido o pedido de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2023 09:49
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:50
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:49
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:36
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:35
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2021 13:31
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:27
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2020 04:56
Processo Desarquivado
-
01/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:44
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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