TJDFT - 0011773-77.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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21/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, estes últimos em concurso formal (artigo 70 do Código Penal).
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11/343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É primário.
Sua conduta social não foi adequadamente apurada.
Quanto à personalidade, aos motivos e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor a natureza da droga, notadamente o “crack”, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Sentenciado integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas.
Com efeito, o Réu é primário, não ostentando sentença penal condenatória, nem antecedentes criminais, motivo pelo qual reduzo a sua pena em 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Do crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos e as consequências nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias, deve ser valorado em seu desfavor que, além da arma, foram apreendidas 108 munições e um estojo calibre .40.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (circunstâncias), e o acréscimo de 03 meses e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do crime do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Quanto à personalidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Os motivos alegados não justificam a prática delituosa, vez que a ninguém é autorizado portar arma de fogo sem atenção às normas legais, ainda que para autodefesa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância atenuante referente à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE, no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES No que se refere aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (artigos 12 e 16, § único, inciso IV), deve ser aplicada a pena mais grave com o aumento previsto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal de crimes).
Assim, tendo em conta que deve ser levado em consideração a quantidade de infrações cometidas, fixo o percentual em 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave, razão pela qual resta fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Ainda, tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação (tráfico e delitos de posse de arma de fogo).
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 211 (duzentos e onze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Réu deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, considerando o quantum da pena aplicada, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, bem como, pelas razões acima exarada, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR DO RÉU, bem como, atestado o descumprimento, não poderá ser computado tal período para fins de detração.
Intime-se e anote-se.
De todo modo, deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado em estabelecimento prisional.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
As armas de fogo, carregadores e munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No tocante às facas, às balanças e ao rolo de papel filme, considerando serem meio para a comercialização do entorpecente, decreto o perdimento e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Por fim, em relação aos aparelhos celulares e ao aparelho DVR especificados nos itens 12/16 do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 50, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, devem ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado para o Ministério Público, o que poderá fazer através de seu procurador com poderes específicos para isso.
Caso não comprovada a titularidade, fica, desde já, decretado seu perdimento em favor da União e autorizada sua destruição, caso não possuam valor econômico relevante.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. [1] Perfil dos usuários de crack e/ou similares no Brasil, coordenada por Francisco Inácio Bastos e Neilane Bertoni, aprovada pelo Comitê de Ética da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP/FIOCRUZ), sob o número CAAE 0073.0.031.000-11, divulgado em 19 de setembro de 2013. -
05/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0011773-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Ciente do decidido no acórdão de ID n. 196669362.
Vê-se vista às partes e venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de maio de 2024 14:05:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
19/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
30/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2022 22:35
Recebidos os autos
-
30/04/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 01:51
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/12/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:35
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:41
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2021 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2021 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:34
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/09/2020 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2020 09:48
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2020 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
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