TJDFT - 0012058-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0012058-07.2016.8.07.0001 RECORRENTE: DALCY ALVES DA SILVA - ME RECORRIDOS: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A E OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS E DESPESAS.
MULTA CONVENCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No contrato de prestação de serviços de obras, comprovada a inadimplência do contratado, é cabível a rescisão do contrato com indenização do contratante pelos danos e despesas decorrentes do descumprimento, inclusive reembolso de verbas trabalhistas que seriam devidas pelo prestador do serviço, bem como é legítima a aplicação de multa convencionada no contrato para o caso de inadimplência. 2.
Recurso desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil, defendendo que o acórdão impugnado não se pronunciou sobre os valores, retidos pelas recorridas e devidos à insurgente, equivalentes a 5% (cinco por cento) das medições pagas.
Aduz que o montante foi utilizado pelas recorridas para o pagamento das rescisões dos empregados da recorrente, porém não foram abatidos do valor da condenação, causando o enriquecimento ilícito daquelas.
Em contrarrazões, as recorridas pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado PAULO R.
ROQUE A.
KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 63111278).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A prova documental e os testemunhos corroboram a posição das Autoras, reforçando a percepção de que a Ré não cumpriu suas obrigações contratuais, levando a consequências negativas financeiras e operacionais para as contratantes.
A falta de apresentação de provas concretas pelo réu para refutar as alegações fortalece o argumento de que a rescisão contratual, bem como as penalidades subsequentes, foram justas e baseadas em fundamentos sólidos. (...) Houve, igualmente, a prova do pagamento de encargos trabalhistas pelas Autoras, embora tais encargos fossem de responsabilidade da Ré conforme estabelecido nos contratos.” (ID 59285777) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PAULO R.
ROQUE A.
KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 63111278).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DALCY ALVES DA SILVA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:32
Outras decisões
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2023 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:21
Indeferido o pedido de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2023 16:18
Juntada de ata
-
03/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:42
Deferido o pedido de DALCY ALVES DA SILVA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (REQUERIDO), DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:06
Outras decisões
-
24/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:33
Indeferido o pedido de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:43
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 11:25
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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