TJDFT - 0704319-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MORAIS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704319-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA DE MORAIS REU: FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de incompetência Cuida-se de acidente de trânsito e não sendo feita a perícia no momento do acidente, torna-se inviável que isso seja feito posteriormente, pois já não há mais vestígios a serem examinados.
Rejeito a preliminar. 2.
Da natureza securitária do serviço prestador pela ré Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores Há, nesta Corte, várias ações movidas contra associações civis sem fins lucrativos que oferecem proteção veicular a seus associados e tem-se reconhecido que os contratos apresentam natureza jurídica similar à dos contratos de seguro, pois implicam a cobertura de determinados eventos contratualmente previstos, mediante o pagamento de prêmio, ainda que o risco seja diluído entre seus membros.
Essa é a definição de contrato de seguro, estabelecida no artigo 757, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Adotando tal entendimento, cito, entre outros: Acórdão n.1106680, 20160410111138APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 309/316) .
No mesmo sentido: Acórdão n.1052384, 20151010061322APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: 253-286) VI. (Acórdão n.977806, 20161010015905APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 193/208.
Assim, aplicam-se ao contrato em questão, as normas e entendimentos próprios do contrato de seguro. 3.
Da responsabilidade e dos danos materiais Muito embora não haja nenhuma testemunha ocular da dinâmica do acidente, chama a atenção que, nas trocas de mensagens entre o marido da autora e o réu Francisco, esse, em nenhum momento, negou a responsabilidade pelo ocorrido.
Ao contrário, colocou seu seguro à disposição para resolver a questão.
Tal conduta não é própria de quem se entende isento de responsabilidade pelo ocorrido.
Acrescente-se que sua esposa, Maria Suely, em áudio encaminhado ao marido da autora (ID 154578063), expressamente pede desculpas pelo acontecido.
A despeito de ter informado em audiência que seu marido não teria assumido a culpa, não é simples forma de educação pedir desculpas por um acidente quando não há responsabilidade envolvida, ao contrário, pede-se desculpas quando a culpa pode ser atribuída a si ou a alguém próximo.
Chama a atenção, ainda, que a ré Associação Brasiliense nem sequer trouxe aos autos o relato escrito de seu segurado, o que também é bastante incomum em casos de acidente de trânsito.
Pela conduta do réu Francisco e de sua esposa nas tratativas pós-acidente, é de se concluir que a colisão ocorreu em razão de ação praticada pelo primeiro, o que lhe atrai a responsabilidade pela indenização, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Quanto à responsabilidade da ré Associação Brasiliense, sabe-se apenas que há um contrato de natureza securitária, o qual os réus não se deram nem ao trabalho de juntar. À míngua de qualquer informação sobre a extensão da cobertura securitária, deve a ré em questão ser responsabilizada solidariamente pela totalidade do valor da condenação.
Quanto a essa, a autora apresentou quatro orçamentos e não pode pretender cobrar o mais caro, mas sim o mais barato (R$ 2.400,00), sendo relevante observar que, nos orçamentos de valor inferior ao da concessionária, não há qualquer indicação de que seriam utilizadas peças usadas ou recondicionadas. 4.
Dos danos morais Cuida-se de simples colisão entre veículos, sem que a autora tenha sofrido qualquer dano em sua integridade física, razão pela qual não há que se falar em danos morais. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a pagar à autora R$ 2.400,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do sinistro (16.03.2023), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
A fim de que se analise o pedido de gratuidade formulado pelo réu Francisco, deverá esse, em 5 dias, indicar sua profissão e apresentar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704319-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA DE MORAIS REU: FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES CERTIDÃO Fica a audiência de instrução por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, designada para o dia 13/09/2023 14:30.
Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlmY2U0NzAtNDRjOC00NWQzLTk0YWMtNDFiM2RmY2U1NzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 17:14:03. -
26/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704319-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA DE MORAIS REU: FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO 1) A controvérsia diz respeito à dinâmica do acidente, razão pela qual indefiro a oitiva de Bruno e Antônio, pessoas que não presenciaram o acidente e não possuem informações próprias sobre o que, de fato, ocorreu.
Defiro a oitiva da companheira/esposa do réu Feliciano, cujos dados devem ser por ele informados, a fim de que possa ser intimada a comparecer à audiência.
Caso não forneça os dados necessários à sua intimação, serão considerados verdadeiros os fatos que a autora pretende provar.
O réu Feliciano tem 5 dias para cumprir a presente determinação. 2) Cumprido o item 1, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:28
Outras decisões
-
14/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO DE ABREU CAVALCANTI em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/04/2023 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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