TJDFT - 0703643-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2024 18:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2024 18:43 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            26/01/2024 04:24 Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 04:24 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 25/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 02:49 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:30 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 14:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/12/2023 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            05/12/2023 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 04:09 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 04/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 02:49 Publicado Despacho em 28/11/2023. 
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                                            27/11/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            22/11/2023 15:20 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/11/2023 12:25 Desentranhado o documento 
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                                            17/11/2023 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            16/11/2023 09:52 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            14/11/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2023 04:13 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 10/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:52 Publicado Despacho em 31/10/2023. 
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                                            30/10/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            23/10/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 10:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            19/10/2023 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:58 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 09/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 02:32 Publicado Decisão em 02/10/2023. 
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                                            02/10/2023 02:32 Publicado Despacho em 02/10/2023. 
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                                            29/09/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ DESPACHO Corrijo o erro material na decisão anterior, a fim de que o exequente seja intimado para cumprir a determinação judicial.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            26/09/2023 17:58 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            25/09/2023 18:15 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 18:15 Indeferido o pedido de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ - CPF: *17.***.*78-47 (EXECUTADO) 
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                                            25/09/2023 12:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            22/09/2023 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 12:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/09/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 03:55 Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 02:39 Publicado Decisão em 15/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            12/09/2023 15:57 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 15:57 Outras decisões 
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                                            12/09/2023 12:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            09/09/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ DESPACHO Considerando que a planilha da contadoria juntada ao ID 167842621 apurou o valor devido ao Exequente até a data de 12.06.2023, no montante de R$ 323,82, nos termos da sentença proferida (ID 167512643), o valor de R$ 44,17 deve ser devolvido ao réu, o qual deverá informar os dados de conta bancária ou chave PIX para tanto.
 
 O restante deverá ser transferido ao autor.
 
 Intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            06/09/2023 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 14:19 Desentranhado o documento 
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                                            06/09/2023 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2023 15:36 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            29/08/2023 17:47 Transitado em Julgado em 24/08/2023 
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                                            25/08/2023 08:08 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 24/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 03:40 Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 22/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:18 Publicado Sentença em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de execução de título executivo para a cobrança de mensalidade de contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular no período de 10.11.2022 a 11.03.2023, totalizando R$ 837,99.
 
 O requerido apresentou embargos, alegando que o rastreador apresentou defeitos que não foram solucionados pelo réu, acarretando inexecução do contrato.
 
 Intimadas as partes para informar se haveria outras provas a produzir, o réu nada requereu.
 
 Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbia ao autor a prova do fato impeditivo do direito do autor, mas nenhuma prova veio aos autos quanto a quaisquer dos fatos alegados.
 
 Verifico, contudo, que o autor não pode pretender cobrar 20% sobre o débito a título de honorários, pois incumbe ao magistrado fixá-los e, em se tratando de ação em trâmite nos termos da Lei 9.099/95, somente há custas ou honorários em caso de litigância de má-fé ou sucumbência recursal.
 
 Consoante cláusula 4.4, em caso de cancelamento do comodato, o rastreador haveria de ser devolvido ao autor no prazo de 5 dias úteis e que, se houver recusa à restituição, poderia haver a cobrança do valor do equipamento, segundo tabela vigente na data de instalação.
 
 O autor, contudo, não demonstrou ter constituído o réu em mora para que se possa concluir pela recusa na restituição do rastreador, razão pela qual não considero que exista título líquido, certo e exigível neste particular, a ensejar a cobrança de R$ 450,00.
 
 Ainda que assim não fosse, o autor não logrou demonstrar o valor de sua tabela de preços vigente no momento da contratação.
 
 No tocante aos encargos da mora, já se afastou a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, mas também não se pode aceitar a cobrança de juros de mora de 1,5% ao mês.
 
 Tal percentual é superior ao legalmente permitido.
 
 Dispõe o artigo 406, do Código Civil, que: quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
 
 A interpretação que se tem dado ao dispositivo é no sentido de que “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” é o teto para a cobrança de juros de mora, podendo as partes convencionar valor inferior, mas não superior, em razão do disposto no Decreto-lei 22.626/33.
 
 Dessa feita, entendendo-se que o valor dos juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
 
 Por fim, observo que, muito embora o réu não tenha tratado dos encargos da mora e do valor do rastreador, tais questões podem ser abordadas de ofício, pois integram a formação do título executivo.
 
 Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para reduzir o valor da execução para o valor das mensalidades no período de novembro/2022 a março/2023, corrigido monetariamente pelo IGPM (cláusula 8.3), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, contados a partir do vencimento mensal (todo dia 10).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Remetam-se os autos ao contador para que apure o valor devido até 12.06.2023, quando houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a fim de que se verifique efetivamente quanto era a dívida naquela data.
 
 Transitada em julgado, retornem para análise de eventual desbloqueio.
 
 P.I.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            07/08/2023 18:43 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 18:43 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. 
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                                            07/08/2023 13:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            07/08/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 15:29 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 15:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/08/2023 19:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            01/08/2023 19:48 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 16:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            01/08/2023 16:47 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            31/07/2023 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 01:18 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 27/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 01:54 Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 25/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:18 Publicado Despacho em 20/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ DESPACHO Diante dos embargos à execução, digam as partes, no prazo de 05 dias, se há mais alguma prova a produzir.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            18/07/2023 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2023 17:38 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            17/07/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 01:21 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 14/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:27 Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 13/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 01:04 Publicado Despacho em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            04/07/2023 12:56 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            03/07/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 21:59 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 21:59 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/06/2023 11:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            12/06/2023 12:17 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2023 12:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/06/2023 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            07/06/2023 15:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/06/2023 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina 
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                                            07/06/2023 15:19 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/06/2023 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:21 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 00:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/04/2023 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2023 01:18 Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 30/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 00:25 Publicado Certidão em 27/03/2023. 
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                                            27/03/2023 00:25 Publicado Decisão em 27/03/2023. 
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                                            26/03/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            26/03/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 15:57 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/03/2023 14:35 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 14:35 Outras decisões 
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                                            22/03/2023 13:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            22/03/2023 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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