TJDFT - 0709670-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 09:06 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            10/08/2023 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:14 Publicado Sentença em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709670-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de id.
 
 Num. 165314709 - Pág. 1.
 
 O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
 
 Apesar de também ser advogado, a assinatura do outorgante da procuração não parece ter sido realizada com certificado digital ICP-Brasil, ressaltando-se que a procuração não foi juntada pelo autor, mas pelo advogado que o representa.
 
 Além disso, não foi possível conferir a assinatura pelo endereço dela constante no site do SERPRO. É possível notar, ainda, que, ao clicar sobre a assinatura constante da procuração, ela se destaca e não remete a nenhum site para autenticação, sugerindo superposição e não assinatura direta do documento.
 
 O que consta do teor do documento juntado aos autos, ao que parece, é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
 
 Regularmente intimada a promover a emenda à inicial e juntar procuração assinada de próprio punho ou nos termos do artigo 195, do CPC, o requerente trouxe exatamente o mesmo documento (id.
 
 Num. 166782667 - Pág. 3).
 
 O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
 
 Cancele-se a audiência.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            31/07/2023 14:52 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/07/2023 12:44 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 12:44 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/07/2023 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES 
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                                            27/07/2023 18:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/07/2023 00:18 Publicado Decisão em 20/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709670-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: LEONARDO DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
 
 Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
 
 Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
 
 Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) informar estado civil, profissão e endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) juntar comprovante de residência atualizado; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou nos termos do artigo 195, do CPC, o que não ocorre com o documento juntado, eis que não se trata de certificado digital; g) juntar fotos dos danos ao portão; h) esclarecer se o portão foi consertado e, em caso afirmativo, juntas cópia da nota fiscal ou comprovante do efetivo pagamento.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            14/07/2023 22:27 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 22:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/07/2023 16:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            14/07/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 21:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/07/2023 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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