TJDFT - 0010182-38.2017.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:07
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de STEFANIA BARBOSA DINIZ em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SEVERO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0010182-38.2017.8.07.0015 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: STEFANIA BARBOSA DINIZ APELADO: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA, ELISANGELA MENDES SEVERO, HENRIQUE BARBOSA DINIZ, RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA, ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS ESPÓLIO DE: MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS DECISÃO 1.
Trata-se de apelação interposta por Stefania Barbosa Diniz contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que, na liquidação de sentença para apuração de haveres instaurada contra Antônio Victor Paes de Vasconcelos, DVX Comércio de Órteses e Próteses Ltda., Elisangela Mendes Severo, Henrique Barbosa Diniz, Ruslan Modesto de Oliveira e espólio de Maria Margarida Paes de Oliveira, rejeitou a impugnação contra o laudo pericial e homologou o valor apurado na perícia, com os seguintes termos (ID 65547376): Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial.
Considerando que as quotas sociais de Antônio Victor Paes de Vasconcelos foram avaliadas em R$ 1.281.742,54, declaro devidamente apurados os haveres de Rosislene de Carvalho Ríspoli em R$ 640.871,27 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos).
Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 17/02/2016, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu (artigo 405 do CC).
Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert.
Por se tratar de liquidação de sentença, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pelas partes contra o referido pronunciamento judicial foram acolhidos para alterar a parte dispositiva, que passou a ter a seguinte redação (ID 65547389): Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial.
Considerando que as quotas sociais de Antônio Victor Paes de Vasconcelos foram avaliadas em R$ 1.281.742,54, declaro devidamente apurados os haveres de Stefania Barbosa Diniz em R$ 640.871,27 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos).
Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 17/02/2016, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao do trânsito em julgado (artigo 1.031, § 2º, do CC).
Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert.
Tendo em vista a elevada litigiosidade deste procedimento de liquidação de sentença, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor dos haveres ora liquidados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, respeitada a distribuição sucumbencial constante do acórdão de ID 85654793, ou seja, 70% da verba sucumbencial será devida aos patronos da autora e 30% aos dos réus.
Cobrança suspensa em face da autora em razão da gratuidade de justiça.
Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Os novos embargos opostos por Antônio Victor Paes de Vasconcelos foram rejeitados (ID 65547402).
Nas razões recursais (ID 64196018), a apelante sustenta que o artigo 1.031, § 2º, do CC, que trata da incidência dos juros de mora a partir do nonagésimo dia seguinte ao do trânsito em julgado, não deve ser aplicado no caso concreto.
Expõe que o dispositivo legal supracitado trata especificamente da resolução da sociedade em relação a um sócio, situação que se difere do caso em tela.
Defende que a contagem dos juros de mora deve se iniciar em 17/2/2016, data da citação, com base no art. 405 do CC.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão e estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros moratórios.
Sem recolhimento de preparo, pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 65547435).
Diante da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0739488-12.2024.8.07.0000, os autos vieram a esta Relatoria.
O referido recurso foi interposto por Antônio Victor Paes de Vasconcelos contra a mesma decisão questionada neste apelo.
O agravo foi inserido na pauta de julgamento da 42ª Sessão Ordinária Virtual (período de 21/11 até 28/11/2024). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 87, III, do RITJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A apelação em epígrafe não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, pelas razões expostas adiante.
Conforme o art. 1.009 c/c art. 203, § 1º, do CPC, a apelação é cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
O art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, o recurso adequado para combater decisão que homologa o laudo pericial elaborado na liquidação é o agravo de instrumento.
A propósito, segundo o enunciado da súmula n. 118 do STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização de cálculo da liquidação".
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, apenas se admitiria a interposição de apelação caso o ato judicial finalizasse o processo, o que não ocorreu no caso em análise.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) O entendimento deste TJDFT, inclusive desta 7ª Turma Cível, segue o mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
APURAÇÃO VALORES DEVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
INADMISSÃO DO APELO.
MANUTENÇÃO DECISÃO. 1.
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.
Inteligência do Art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Os pronunciamentos judiciais na fase de liquidação de sentença, inclusive o que a julga, são impugnáveis por meio do agravo de instrumento, com exceção daquele que extingue o processo, contra o qual cabe apelação. 3. “A decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu "em fase de liquidação" e em que "não houve extinção do processo, ou seja, a decisão não colocou fim ao procedimento", desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC" (AgInt no REsp 1694898/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). 4.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1604332, 07284465420208070016, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A lei expressamente dispõe que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2.
De acordo com o Enunciado da Súmula n. 118 do STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização de cálculo da liquidação". 3.
No caso, o pronunciamento judicial recorrido não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução, assim, não se enquadra no conceito legal de sentença.
A interposição do recurso de apelação, portanto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1928194, 07097244620228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no DJE: 15/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A interposição de apelação caracterizou erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva e razoável a respeito do recurso cabível para questionar decisão proferida na fase de liquidação, tendo em vista a expressa previsão legal.
Tal situação afasta a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Cabe registrar que a questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi objeto do agravo de instrumento n. 0739488-12.2024.8.07.0000, interposto por um dos requeridos contra a mesma decisão questionada neste apelo.
O agravo foi inserido na pauta de julgamento da 42ª Sessão Ordinária Virtual (período de 21/11 até 28/11/2024). 3.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com base no art. 87, III, do RITJDFT e no art. 932, III, do CPC c/c art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de STEFANIA BARBOSA DINIZ - CPF: *89.***.*27-72 (APELANTE)
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28/10/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/10/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 18:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
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23/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:55
Processo Reativado
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09/03/2021 18:33
Baixa Definitiva
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09/03/2021 18:31
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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09/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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09/09/2020 18:38
Juntada de Certidão
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25/08/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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25/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2020 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 02:16
Publicado Certidão em 17/08/2020.
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15/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 20:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO2 - (em grau de recurso)
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12/08/2020 20:47
Recebidos os autos
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12/08/2020 20:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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12/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2020 15:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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07/08/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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05/08/2020 20:19
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 03/08/2020.
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04/08/2020 17:47
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:47
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:47
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/07/2020.
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11/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 11:24
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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08/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
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07/07/2020 18:44
Juntada de Petição de agravo
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16/06/2020 15:13
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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16/06/2020 15:13
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO2 - (em grau de recurso)
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11/06/2020 17:19
Recebidos os autos
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11/06/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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10/06/2020 15:42
Recurso Especial não admitido
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09/06/2020 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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09/06/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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09/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SEVERO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:21
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2020 00:48
Juntada de Certidão
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24/03/2020 00:30
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/03/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) 9140 para SERECO - (em grau de recurso)
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18/03/2020 13:32
Desentranhamento de documento (ID: 15072575 - Certidão)
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18/03/2020 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2020 02:19
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:19
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:19
Decorrido prazo de STEFANIA BARBOSA DINIZ em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SEVERO em 17/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 20:35
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2020.
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20/02/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2020 15:06
Conhecido o recurso de STEFANIA BARBOSA DINIZ - CPF: *89.***.*27-72 (EMBARGANTE) e RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*56-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/02/2020 14:46
Deliberado em Sessão - julgado
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12/02/2020 14:46
Deliberado em Sessão - julgado
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12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SEVERO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:25
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/02/2020 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/02/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SEVERO em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:10
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:10
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 02:54
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 23:32
Recebidos os autos
-
30/01/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/01/2020 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/01/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:18
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/01/2020 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2019 02:43
Publicado Ementa em 13/12/2019.
-
13/12/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:48
Conhecido o recurso de STEFANIA BARBOSA DINIZ - CPF: *89.***.*27-72 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2019 17:48
Conhecido o recurso de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2019 17:41
Deliberado em Sessão - julgado
-
12/11/2019 06:16
Decorrido prazo de STEFANIA BARBOSA DINIZ em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:16
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SEVERO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DINIZ em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:16
Decorrido prazo de RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:46
Incluído em pauta para 04/12/2019 13:30:00 SALA 333 - PALÁCIO DA JUSTIÇA.
-
04/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:22
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
01/11/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:25
Incluído em pauta para 27/11/2019 12:00:00 Sala Virtual.
-
21/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/10/2019 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
08/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:34
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
08/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:41
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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