TJDFT - 0012237-63.2015.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2024 08:13 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2024 08:12 Transitado em Julgado em 19/04/2024 
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                                            22/04/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 02:16 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 MOTIVO FUTIL.
 
 RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 
 CORRUPÇÃO DE MENOR.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO RELATIVO À AUTORIA.
 
 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
 
 II – A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando observa a absolvição proferida em veredicto soberano.
 
 III – A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania dos veredictos, que somente será afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, entendida esta como aquela produzida sob as garantias da ampla defesa e contraditório.
 
 IV – Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente divorciado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais.
 
 Não se discute, pois, se a decisão dos Jurados foi acertada ou não, mas se foi baseada em lastro probatório mínimo para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando a sentença absolver o agente.
 
 V – Havendo duas correntes nos autos, uma apresentada pela acusação e outra pela Defesa, as duas embasadas em provas produzidas durante a instrução penal, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais.
 
 VI – A decisão dos jurados fundou-se na tese defensiva de negativa de autoria, que encontra respaldo nos elementos probatórios contidos no feito, não se revelando, assim, manifestamente contrária a prova dos autos.
 
 VII – Recurso conhecido e desprovido.
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                                            25/03/2024 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 16:31 Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/03/2024 10:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/02/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 16:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/02/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/01/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 13:15 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            25/01/2024 12:45 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 17:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
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                                            23/10/2023 17:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/10/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 17:35 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 17:35 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            19/10/2023 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 17:30 Desentranhado o documento 
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                                            19/10/2023 16:58 Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            18/10/2023 12:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/10/2023 08:55 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 08:55 Processo Reativado 
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                                            10/07/2023 09:02 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2023 09:01 Transitado em Julgado em 06/07/2023 
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                                            10/07/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 00:55 Decorrido prazo de KELVEN MOREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:08 Publicado Ementa em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 13:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/06/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 14:37 Conhecido o recurso de KELVEN MOREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*84-14 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            22/05/2023 14:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/05/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/05/2023 17:32 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 12:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
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                                            24/04/2023 11:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/04/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 12:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/04/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2023 16:58 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2023 16:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/04/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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