TJDFT - 0012237-63.2015.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:13
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO FUTIL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO.
RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO RELATIVO À AUTORIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II – A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando observa a absolvição proferida em veredicto soberano.
III – A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania dos veredictos, que somente será afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, entendida esta como aquela produzida sob as garantias da ampla defesa e contraditório.
IV – Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente divorciado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais.
Não se discute, pois, se a decisão dos Jurados foi acertada ou não, mas se foi baseada em lastro probatório mínimo para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando a sentença absolver o agente.
V – Havendo duas correntes nos autos, uma apresentada pela acusação e outra pela Defesa, as duas embasadas em provas produzidas durante a instrução penal, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais.
VI – A decisão dos jurados fundou-se na tese defensiva de negativa de autoria, que encontra respaldo nos elementos probatórios contidos no feito, não se revelando, assim, manifestamente contrária a prova dos autos.
VII – Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:30
Desentranhado o documento
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19/10/2023 16:58
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:55
Processo Reativado
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10/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
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10/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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10/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de KELVEN MOREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:37
Conhecido o recurso de KELVEN MOREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*84-14 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/04/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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06/04/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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