TJDFT - 0011217-46.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:46
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 15:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
05/07/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:48
Processo Reativado
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29/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:10
em cooperação judiciária
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05/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO RAMALHO CAVALCANTI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AXE M3 ENGENHARIA E ADMINISTRACAO SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SMARTRIX CONSTRUTORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TAOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AXE CAPITAL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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18/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/03/2024 16:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
CADASTRAMENTO.
VALIDADE.
ARTIGO 485, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA CONFIGURADA.
APLICABILIDADE. 1.
O abandono da causa pela parte autora é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo necessária para sua configuração a desídia da parte autora em realizar os atos que são de sua incumbência e a intimação prévia e pessoal da parte autora inerte, para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil). 2.
A respeito da comunicação dos atos processuais, o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil impôs às empresas públicas e privadas a manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento das citações e intimações, observando-se, no caso, que a parte apelante/autora é cadastrada como parceira da expedição eletrônica (Instrução Normativa n. 2, de 7 de abril de 2022, desta Egrégia Corte de Justiça), cujos expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros com cadastro regular são realizados exclusivamente via sistema. 3.
Na espécie, antes da extinção do feito pelo abandono, o exame do caderno processual indica que fora oportunizada à parte autora, por mais de uma vez, a possibilidade de movimentar o feito e suprir a lacuna quanto às diligências necessárias, prazos que escoaram sem providência, razão pela qual resta configurada a situação de abandono da causa pela parte autora que, mesmo após intimada para adoção das providências cabíveis, mediante a expedição eletrônica, manteve estado de inércia quanto à adoção das providências que lhe incumbiam (artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 15:42
Conhecido o recurso de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/11/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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