TJDFT - 0020127-96.2014.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a executada para indicar bens passíveis de penhora, esta quedou-se inerte.
Contudo, deixo de impor a multa prevista no artigo 774 do CPC, pois esta não se aplica pela mera omissão do devedor em indicar bens penhoráveis, mas, sim, somente se verificada conduta dolosa de sua parte, voltada a frustrar a execução, v.g., ocultando ou desviando bens.
No caso, não há prova dessa intenção.
A este respeito, confiram-se as ementas abaixo colacionadas: "Execução - Contempt of Court - CPC/73, art. 600, IV: a inércia do devedor é, de per si, insuficiente para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, o qual se revela na maliciosa ocultação de bens, o que não foi comprovado." (Acórdão n.1055812, 20140020312410AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: 286/288) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU PENHORA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DO DOLO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de levantamento de importância e de cominação de multa ao devedor, de acordo com o artigo 601 do CPC/1973. 2.
Rejeita-se a pretensão ao levantamento de importância ante a ausência de depósito ou penhora destinados à quitação do débito. 3.
A simples ausência de apresentação de bens passíveis de penhora não é suficiente, por si só, para a aplicação da multa do artigo 601 do CPC de 1973, em razão de existirem outras ferramentas processuais à disposição do credor com vistas à localização de bens do devedor, de modo a assegurar o sucesso da execução. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não podendo ser aplicada se o referido elemento subjetivo não restar caracterizado. 5.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.957561, 20160020009718AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 273/299)
Por outro lado, informo ao credor que já consta nos cadastros de inadimplentes da SERASA, a anotação do nome da executada.
Por fim, não tendo o credor apresentado novos bens suscetíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Outras decisões
-
24/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0728970-26.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo ofertado à executada pela decisão de ID 242192977.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:18
Outras decisões
-
21/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:21
Outras decisões
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:03
Outras decisões
-
15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta do Conselho Federal de Nutrição em relação ao ofício de ID 233687544.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:18:40.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
09/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:10
Outras decisões
-
06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Outras decisões
-
30/03/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0730512-16.2024.8.07.0000 pela parte credora em face à decisão de ID nº 204183782.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo, até ulterior determinação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é consentâneo asseverar que tal atividade de busca de imóveis pode ser realizada por meio de pesquisa a ser realizada diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando a parte com os emolumentos devidos, sem a necessidade, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário, já que a pesquisa ONR é disponibilizada apenas para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
Já em relação aos veículos, poderá a parte exequente diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes a fim de receber a informação ora percorrida.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 202721524.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor ao ID 203697041, a fim de que seja deferida a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado.
Diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0727628-14.2024.8.07.0000 pela parte credora em face à decisão de ID nº 200535685.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 202721524, até ulterior determinação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:17
Outras decisões
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:57
Outras decisões
-
17/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto à questão apresentada pela executada acerca do pedido de indeferimento de penhora salarial, uma vez que somente com a apresentação dos seus holerites, é que se poderá fazer análise técnico-jurídica acerca do pedido.
Aguarde-se a resposta do Órgão empregador da executada.
Por outro lado, inobstante a situação posta acima, intimo o Banco do Brasil para que, no prazo de 05 dias, novamente se manifeste acerca dos termos da proposta de acordo apresentada pela executada ao ID 186991390, uma vez que, aparentemente, houve equívoco de interpretação na resposta negativa do exequente (ID 187877935), já que a pretensão do presente cumprimento é tão-somente o pagamento de honorários sucumbenciais que remontam em R$ 28.646,03 (atualizado em 23.03.2024) e não do valor integral do débito, eis que este já foi declarado prescrito.
Poderá o exequente apresentar, se for de seu interesse, outra proposta de acordo a ser avaliada pela executada.
Contudo, ressalto que esta deverá abranger somente os honorários determinados no acórdão de ID 171322333.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:00
Outras decisões
-
28/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:28
Outras decisões
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da executada, resultando a diligência sem êxito.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo – INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:34
Outras decisões
-
12/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020127-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERLANE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte credora, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para apresentar a planilha atualizada do crédito, sob pena de suspensão do feito a teor do artigo 921, III do CPC.
Rememoro o credor, por força da não concordância com a proposta de acordo (ID 187877935) que o cerne do presente cumprimento de sentença é apenas relativo aos honorários sucumbenciais devidos em face do acórdão de ID 171322333, uma vez que o débito principal já se encontra com sua prescrição intercorrente determinada, ou seja, a quantia total informada pela executada estava em consonância com o crédito ora buscado pela exequente.
Portanto, a planilha deverá se ater especificamente na razão de 10% do valor atualizado do débito que foi reconhecido prescrito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:26
Outras decisões
-
07/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:27
Outras decisões
-
13/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:52
Indeferido o pedido de GERLANE ALVES DE SOUSA - CPF: *23.***.*01-30 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Outras decisões
-
04/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:01
Outras decisões
-
08/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:32
Declarada decadência ou prescrição
-
12/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:39
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 08:40
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 10:37
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2021 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 16:58
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/08/2020 14:30
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2020 17:45
Processo Desarquivado
-
31/07/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:50
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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