TJDFT - 0019109-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:12
Outras decisões
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019109-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DJAIL CRUZ PONTES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já reconhecido na decisão de Id. 191066532, é devida a compensação entre o custo a ser arcado pelo autor para a recomposição das reservas matemáticas e as diferenças a que tem direito em virtude da revisão do benefício de previdência complementar.
Além disso, a jurisprudência do Eg.
TJDFT reconhece a necessidade de que os valores já pagos à PREVI pelo participante autor na Justiça do Trabalho em razão do reconhecimento das horas extras sejam descontados na liquidação da sentença e apuração da reserva matemática.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVI.
BANCO DO BRASIL NÃO INCLUÍDO NO FEITO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
REGRAS CONSUMERISTAS.
NÃO APLICAÇÃO.
HORAS EXTRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
RESERVA MATEMÁTICA.
REGULAMENTO.
TETO DE PARTICIPAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A presente ação judicial não foi ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, tendo o autor requerido sua inclusão no feito apenas em sede de especificação de provas.
O pedido de inclusão de réu após a estabilização da demanda tumultuaria o feito e prejudicaria a celeridade processual, razão por que não pode ser acolhido (art. 329, CPC). 2.
Apesar de o Banco do Brasil ter pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação à pretensão decorrente dos prejuízos advindos do não pagamento das horas extras e seus consectários no momento oportuno, não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
A participação do Banco no processo possui natureza facultativa. 3.
Não se aplicam as regras consumeristas em razão de ser a PREVI uma entidade fechada de previdência privada, consoante entendimento externado no Enunciado n° 563 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A tese firmada no REsp 1.312.736/RS (Tema 955), foi no sentido de que não caberia inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, quando já concedido o benefício. 5.
No entanto, em modulação dos efeitos da decisão (artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil) foi determinado que, nas demandas já ajuizadas ao tempo do julgamento do REsp vinculativo, dever-se-á observar a inclusão das horas extraordinárias habituais no cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 6.
A revisão da aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência da PREVI, inclusive no que concerne ao teto de participação previsto no artigo 28 do Regulamento. 7.
Não há nenhum óbice para que se possibilite a compensação, pois é inegável que a PREVI e o patrocinado, como consequência do resultado desta ação e, após cumpridos os devidos requisitos, serão credores e devedores entre si, atraindo a incidência do instituto da compensação prevista no artigo 368 e seguintes do Código Civil. 8.
Os valores já pagos na Justiça do Trabalho à PREVI em razão do reconhecimento das horas extras devem ser descontados na oportunidade de liquidação da sentença e apuração da reserva matemática. 9.
A preservação do salário de participação é uma faculdade conferida pelo artigo 14, IV, da Lei Complementar n° 109/01, e que encontra correspondente no artigo 30 do Regulamento da PREVI.
Trata-se de faculdade do empregado que lhe traz a responsabilidade de arcar integral e exclusivamente com a fonte de custeio de tal benefício. 10.
A fixação dos honorários advocatícios deverá ter por base de cálculo o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. 11.
Preliminares rejeitadas.
Apelação da ré PREVI conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 1700435, 07372948020178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se o Sr. perito para que retifique o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao confeccionar o novo laudo, o expert deverá considerar a compensação de valores destacada no primeiro parágrafo desta decisão e realizar o abatimento dos valores já pagos pelo autor na Justiça Trabalhista (ID 45021300, p. 8).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:55:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:24
Outras decisões
-
05/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019109-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DJAIL CRUZ PONTES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de revisão de benefício complementar de aposentadoria.
Determinada a produção de prova pericial, o expert nomeado apresentou o laudo de id 183615566, seguido de laudos de esclarecimentos ao id 187668321 e 189681942 A parte reiterou impugnação ao ids 186169355, 189062455 e 191035838. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao autor no que diz respeito à necessidade de compensação entre o custo a ser arcado por ele para a recomposição das reservas matemáticas e as diferenças a que tem direito em virtude da revisão do benefício de previdência complementar, tendo em vista que a sentença de Id. 49305782 reconheceu tal possibilidade.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESP REPETITIVO 1.312.736/RS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COISA JULGADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE.
NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 7.
O Autor poderá compensar o seu ônus com o montante devido pela PREVI, pois, o instituto da compensação exige apenas a confusão de duas pessoas nas condições de credor e devedor e a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil. 8.
Se já tiver ocorrido a recomposição da reserva matemática que compete ao Banco do Brasil na seara trabalhista, este deverá comprová-la, compensando com o valor que será aferido como devido após perícia atuarial, na fase de liquidação de sentença. 9.
O termo inicial, a partir do qual poderá ser considerada em mora a PREVI, corresponde à prolação da decisão determinando o pagamento da complementação, o que ocorrerá após finalizada a liquidação da sentença.
Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de juros de mora pela apelante PREVI. 10.
Quanto à pretensão da PREVI, de isenção dos ônus sucumbenciais, pois deu causa a ação na medida em que resistiu à pretensão do Autor, de modo que os patronos de cada parte devem ser remunerados na forma prescrita no CPC. 11.
Preliminares e prejudicial de prescrição afastadas.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1615449, 07186124320188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, realmente é necessária a retificação do laudo pericial, a fim de que o Sr. perito realize a compensação dos valores esclarecida acima.
Além disso, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também reconhece a possibilidade de, em fase de liquidação de sentença, serem abatidos os valores já pagos na seara Trabalhista para fins de recomposição da reserva matemática.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESP REPETITIVO 1.312.736/RS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COISA JULGADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE.
NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 7.
O Autor poderá compensar o seu ônus com o montante devido pela PREVI, pois, o instituto da compensação exige apenas a confusão de duas pessoas nas condições de credor e devedor e a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil. 8.
Se já tiver ocorrido a recomposição da reserva matemática que compete ao Banco do Brasil na seara trabalhista, este deverá comprová-la, compensando com o valor que será aferido como devido após perícia atuarial, na fase de liquidação de sentença. 9.
O termo inicial, a partir do qual poderá ser considerada em mora a PREVI, corresponde à prolação da decisão determinando o pagamento da complementação, o que ocorrerá após finalizada a liquidação da sentença.
Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de juros de mora pela apelante PREVI. 10.
Quanto à pretensão da PREVI, de isenção dos ônus sucumbenciais, pois deu causa a ação na medida em que resistiu à pretensão do Autor, de modo que os patronos de cada parte devem ser remunerados na forma prescrita no CPC. 11.
Preliminares e prejudicial de prescrição afastadas.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1615449, 07186124320188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TEMA Nº 955/STJ.
RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS.
NECESSIDADE.
APORTE A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES PARA O RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO VERIFICADA.
REAJUSTE DAS DIFERENÇAS.
INPC.
SUCUMBÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 8.
A orientação jurisprudencial que decorre do paradigma (Tema nº 955/STJ) define a procedência da pretensão inicial, no que busca a participante autora o recálculo de seus benefícios de previdência complementar, desde que realizado o restabelecimento, prévio e integral, das reservas matemáticas que compreendem o valor da revisão, por meio de aporte financeiro a ser esquadrinhado em estudo técnico atuarial.
Não obstante o reconhecimento do direito à revisão do benefício, o montante atinente à recomposição da reserva matemática deverá ser obtido em fase de liquidação de sentença, decotando-se as quantias pagas no processo trabalhista. 9. É possível a compensação entre o custo a ser arcado pela participante autora para a recomposição das reservas matemáticas e as diferenças a que ela tem direito em virtude da revisão do benefício de previdência complementar, tendo em vista a constatação de que, constituída a relação jurídico-processual dessa maneira, a autora e a entidade de previdência complementar fechada figuram como credora e devedora simultaneamente, em virtude das obrigações que se imbricam para a obtenção do novo cálculo do benefício previdenciário vindicado. 10.
Ainda que pleiteada a exata adequação da situação concreta ao precedente firmado no Tema nº 955, é claro que a particularidade da relação jurídico-processual perfectibilizada neste feito demanda solução diversa, que compreenda a responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A pela promoção de aporte para a recomposição da reserva matemática, o que é pressuposto indispensável para a própria revisão do benefício previdenciário complementar a ser efetivada pela PREVI. É de se ressaltar, aliás, que a autora não se insurgiu contra a determinação oriunda da sentença de rateio com a patrocinadora ré (50% a 50%) dos valores relativos à recomposição das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício de previdência complementar, de sorte que a solução adotada na origem deve ser mantida. [...] 14.
Estabelecida a atualização monetária das diferenças devidas à autora pelo INPC, desde a data em que realizado cada pagamento a menor, está suficientemente contemplada a correção monetária dos valores pagos a destempo e atendido o disposto no regulamento de benefícios. 15.
Tendo havido condenação da PREVI à revisão do benefício previdenciário complementar, pretensão contra a qual resistiu, houve sua sucumbência e, portanto, é legítima a sua condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 16.
Todas as preliminares rejeitadas.
Todas as apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1815987, 00191218320168070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, fica o autor intimado para comprovar o valor que pagou na Justiça Trabalhista e que ele se deu a título de recomposição da reserva matemática, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de seu decotamento.
Cumprida a determinação acima, volvam os autos conclusos para análise dos documentos e intimação do perito para a retificação dos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 08:27:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:04
Outras decisões
-
23/03/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 189681942.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019109-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DJAIL CRUZ PONTES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr. perito para que se manifeste sobre a impugnação de ID. 189062455, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, o expert deverá indicar de forma clara o exato valor a ser integralizado pelo autor a título de recomposição das reservas matemáticas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:38:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:12
Outras decisões
-
07/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 187668321.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:06
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:48
Outras decisões
-
15/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:55
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:41
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
-
14/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:00
Outras decisões
-
11/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:39
Outras decisões
-
19/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:52
Expedição de Alvará.
-
08/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:35
Outras decisões
-
08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:24
Outras decisões
-
29/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Outras decisões
-
29/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:56
Outras decisões
-
07/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
10/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:18
Outras decisões
-
07/07/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:26
Outras decisões
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
14/05/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) e DJAIL CRUZ PONTES - CPF: *75.***.*33-53 (AUTOR)
-
03/05/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/02/2020 09:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2019 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2019 02:53
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2019 05:43
Publicado Sentença em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 20:42
Recebidos os autos
-
08/11/2019 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2019 11:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 20:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2019 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/11/2019 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 06:52
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 19:29
Recebidos os autos
-
24/10/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/10/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2019 03:42
Publicado Sentença em 15/10/2019.
-
14/10/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 07:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 05:01
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 08:25
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 19:23
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/08/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:27
Decorrido prazo de DJAIL CRUZ PONTES em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:10
Decorrido prazo de DJAIL CRUZ PONTES em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU) em 02/08/2019.
-
02/08/2019 06:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 10:04
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:15
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019421-31.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Asacomp Informatica LTDA
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:44
Processo nº 0021859-60.2015.8.07.0007
Maria das Gracas Tavares de Macedo
Viver Incorporadora e Construtora S.A.
Advogado: Claudio Manoel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 16:06
Processo nº 0019830-03.2016.8.07.0007
Maria de Fatima Rocha Esteves
Maria de Fatima Rocha Esteves
Advogado: Karina Amata Daros Costacurta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2016 22:00
Processo nº 0017465-74.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Humberto Miranda Jardim
Advogado: Andre Cavalcante Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2015 21:00
Processo nº 0020485-73.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Xerox Comercio e Industria LTDA
Advogado: Joao Victor Medeiros Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00