TJDFT - 0019126-08.2016.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 18:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019126-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em face da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e reconheceu a inexigibilidade do título executivo apresentado pelo exequente, extinguindo o processo sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor do advogado do executado.
O embargante sustenta que a sentença apresenta contradição interna ao fixar as custas processuais em desfavor do executado e não determinar a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, apesar de ter sido acolhida a impugnação.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso, constata-se que, de fato, há uma contradição na sentença ao não fixar honorários advocatícios em favor do advogado do executado, mesmo diante do reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade e da extinção do processo por inexigibilidade do título executivo.
Com efeito, diante do acolhimento da impugnação, faz jus à condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a aplicação do princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao processo arque com os honorários devidos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e condenar o exequente no pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2024 16:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 17/07/2024.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019126-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Roosevelt Dias Beltrão Junior, em que alega a manutenção da gratuidade de justiça concedida anteriormente e a ausência de provas da alteração de sua condição econômica por parte do exequente.
A gratuidade de justiça foi concedida ao executado Roosevelt Dias Beltrão Junior e mantida pelo acórdão que rejeitou a impugnação à sua concessão.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de gratuidade de justiça importa na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas processuais e de outros encargos decorrentes da sucumbência.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a desconstituição da gratuidade de justiça só pode ocorrer mediante prova da alteração da situação financeira do beneficiário.
O exequente, ao requerer a execução dos honorários, não trouxe aos autos qualquer prova de alteração da condição econômica do executado.
Em razão disso, permanece válida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Embora o acórdão exequendo tenha fixado os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, não houve determinação expressa de suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça.
No entanto, a suspensão da exigibilidade dos honorários decorre da própria lei (CPC, art. 98, § 3º), não sendo necessária expressa menção no acórdão.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Roosevelt Dias Beltrão Junior, para reconhecer a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida e mantida por decisão judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar a modificação da situação financeira do devedor, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:35
Deferido o pedido de ELTOM SANTOS CARNEIRO - CPF: *62.***.*94-68 (EXECUTADO).
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17/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A QUADRA 211 SETOR COMERCIAL NORTE em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:47
Outras decisões
-
08/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:16
Deferido o pedido de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - CPF: *24.***.*15-87 (EXECUTADO).
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16/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019126-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR CERTIDÃO Ficam cientes as partes da resposta ao Ofício Id 187971318 anexada aos autos pelo banco Santander, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:58:26.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
27/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:14
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 05:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 05:59
Outras decisões
-
13/11/2023 05:59
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
26/08/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:27
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 03:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 03:33
Outras decisões
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 18:09
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:08
Outras decisões
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17/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE MORAIS BELTRAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RDB FARMACIA E LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ELTOM SANTOS CARNEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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