TJDFT - 0022437-17.2010.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:49
Outras decisões
-
01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:54
Outras decisões
-
27/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:15
Outras decisões
-
05/08/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:42
Outras decisões
-
29/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:15
Outras decisões
-
25/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:41
Outras decisões
-
23/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:36
Outras decisões
-
13/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMALIA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Diante da inércia do executado, Sr.
Tarcício Franklim de Moura, proprietário do imóvel cuja avaliação está pendente, determino seja feita a avaliação em sua totalidade, nos termos do mandado de avaliação, acostado ao ID 219458207.
Retornem os autos à Oficiala de Justiça para cumprimento, conforme certidão de ID 221971122.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:12
Outras decisões
-
25/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:47
Outras decisões
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:49
Outras decisões
-
21/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:22
Outras decisões
-
25/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos ofícios de ID 212811426.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Outras decisões
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:55
Outras decisões
-
13/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:30
Outras decisões
-
06/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:44
Outras decisões
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de AMALIA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:29
Outras decisões
-
25/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:03
Expedição de Termo.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:11
Outras decisões
-
05/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Primeiramente, ciente do AGI 0703609-41.2024.8.07.0000 (1ª Turma Cível), que indeferiu o pedido de tutela recursal e recebeu o recurso somente no efeito devolutivo, interposto pela autora contra a decisão de ID 178554559 (ID 187174274).
Dito isto, trata-se de embargos de declaração opostos por TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA contra a decisão de ID 186330130, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú e deferiu apenas a liberação do valor vinculado à conta do BRB.
Sustenta que há omissão na decisão embargada, pois os recursos bloqueados seriam originários da rescisão de contrato de trabalho em 2008, verbas utilizadas para auxiliar no pagamento das elevadas despesas mensais.
Defende, ainda, que as despesas médicas indicadas seriam meramente exemplificativas, havendo inúmeras outras que demonstrariam a necessidade de liberação da constrição.
Requer sejam conhecidos e providos para reformar a decisão embargada e autorizar a liberação dos recursos bloqueados da conta de sua titularidade no banco Itaú.
Contrarrazões do Distrito Federal (ID 190202437).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante argumenta que a decisão de ID 186330130 teria considerado que os recursos bloqueados seriam decorrentes de rescisão trabalhista e, portanto, seriam também impenhoráveis, e que as despesas médicas indicadas seriam meramente exemplificativas, havendo inúmeras outras que demonstrariam a necessidade de liberação da constrição.
Sem razão.
A parte embargante, em verdade, defende as mesmas alegações feitas em impugnação à penhora, ou seja, de que os recursos bloqueados seriam decorrentes de verbas salarias e, portanto, seriam impenhoráveis, bem como que o executado teria gastos altos com despesas médicas etc.
Entretanto, todas essas questões já foram apreciadas na decisão embargada (ID 186330130), o que comprova a ausência de qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.
Ademais, a juntada dos documentos de ID 187796889 ao ID 187796887 aos embargos de declaração, além de intempestivos (pois deveriam ter sido anexados junto à petição de impugnação à penhora, dentro do prazo legal), não tem o condão de alterar o entendimento anterior do Juízo.
A parte embargante, na realidade, pretende a reforma da decisão embargada como forma de satisfazer suas pretensões, visto que o Juízo não acolheu os argumentos trazidos em impugnação à penhora.
Os embargos de declaração não se prestam a isso.
Com efeito, os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência.
Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Há omissão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi.
Essa não é a hipótese dos autos.
Eventual irresignação contra a decisão embargada deve ser postulada por via recursal própria, nos termos da lei.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:59
Outras decisões
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores, realizada via SISBAJUD, apresentada por TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA.
O executado impugna a penhora de valores realizadas sob suas contas bancárias (ID 183846598).
Sustenta que o bloqueio recaiu sobre sua remuneração, além de reserva à contingência de suas necessidades inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Requer seja reconhecido o caráter alimentar dos valores bloqueados para determinar a imediata liberação e a devolução da quantia para a conta bancária de sua titularidade.
O Distrito Federal apresentou resposta à impugnação (ID 186019475).
Pede a rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
Passo à apreciação.
O executado (TARCÍSIO) argumenta que o bloqueio judicial recaiu sobre salário e remuneração destinados ao seu sustento e de sua família, além de reserva destinada a contingência de suas necessidades inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do CPC).
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, em atenção aos princípios da racionalidade e da proporcionalidade, a impenhorabilidade desses valores não pode impedir a satisfação do crédito executado.
A questão da impenhorabilidade salarial é relativa.
Deve ser analisado o caso concreto, bem como a situação econômica da parte devedora, a fim de eventual constrição não afetar suas necessidades básicas e o próprio sustento, bem como de sua família.
O valor da execução é de R$ 2.651.786,41 (dois milhões e seiscentos e cinquenta e um mil e setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) quanto ao executado TARCÍSIO.
O Juízo bloqueou, em 09/01/2024, o valor de R$ 390.233,48 (trezentos e noventa mil e duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) das seguintes contas bancárias de titularidade do executado (ID 183565293): 1.
Banco BRB: Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Saldo bloqueado remanescente R$ 6.624,29 (seis mil e seiscentos e vinte quatro reais e vinte e nove centavos). 2.
ITAÚ UNIBANCO S.A.: Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Saldo bloqueado remanescente R$ 383.609,19 (trezentos e oitenta e três reais e seiscentos e nove reais e dezenove centavos).
No caso, os extratos bancários juntados no ID 183846600 e ID 183846601 se referem à conta bancária do Banco de Brasília (BRB), agência 027, conta corrente 027.215.947-6, na qual recebe proventos de aposentadoria (INSS) no valor de R$ 4.859,21 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos).
A conta de luz colacionada no ID 183846602, embora ilegível em quase sua totalidade, verifica-se que consta o valor de 750,24 (setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
As despesas com remédios (ID 183846603 ao ID 183846607) totalizam o valor de R$ 1.592,81 (mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).
Assim, as despesas mensais do executado totalizam o valor de R$ 2.343,05 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e cinco centavos).
Considerando que percebe mensalmente o valor de R$ 4.859,21 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) de proventos de aposentadoria, sobra-lhe a quantia de R$ 2.516,16 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) para o seu sustento.
Na linha, embora o executado alegue que a constrição prejudica também o sustento de sua família, não juntou aos autos qualquer comprovante de familiares que dependam exclusivamente dele.
O valor de R$ 4.859,21 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao provento mensal recebido pelo executado, é suficiente para arcar com as despesas anexadas e para sua subsistência.
Cumpre destacar, por fim, que os processos citados nos IDs ID183846608/09 – que teriam determinado o desbloqueio de valores penhorados judicialmente da conta corrente do executado – nada tem a ver com a hipótese dos autos, tendo em vista que naqueles autos o total bloqueado foi inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não existia qualquer outra reserva em seu nome.
Na presente demanda o total bloqueado foi em R$ 390.233,48 (trezentos e noventa mil e duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), excedendo – e muito – quarenta salários mínimos.
Trata-se de situações, tempo e modo completamente distintas.
Nesse cenário, tenho que o valor de R$ 6.624,29 (seis mil e seiscentos e vinte quatro reais e vinte e nove centavos) bloqueado (ID 183565293) da conta bancária de titularidade do executado mantida no Banco de Brasília deve ser desbloqueado e disponibilizado, pois tem natureza salarial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e limito ao valor de R$ 383.609,19 (trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e nove reais e dezenove centavos) a constrição realizada por meio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, §4º, do CPC.
Converto a indisponibilidade em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo).
DEFIRO o desbloqueio do valor remanescente de R$ 6.624,29 (seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) para TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA, a serem restituídos à conta bancária de titularidade do executado mantida no Banco de Brasília.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 383.609,19 (trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e nove reais e dezenove centavos) em favor da parte credora.
INTIME-SE o executado sobre o teor desta decisão.
INTIME-SE a parte credora para ciência e para requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de continuidade do procedimento executório, deverá apresentar planilha de débito com o decote do valor ora constrito e indicar bens dos devedores à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:55
Outras decisões
-
09/02/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:36
Outras decisões
-
17/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:26
Outras decisões
-
12/01/2024 18:26
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:24
Outras decisões
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:53
Outras decisões
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:23
Outras decisões
-
25/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:02
Outras decisões
-
03/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:19
Outras decisões
-
18/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:27
Outras decisões
-
25/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:35
Outras decisões
-
10/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2023 16:31
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BRITO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BRITO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ARI ALVES MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de TARCISIO FRANKLIM DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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