TJDFT - 0023881-75.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023881-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 239953947, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 134,00 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:20
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023881-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 134,00 (SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA), conforme Decisão de ID 239324539.
Assim, fica a parte executada SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 08:50:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:55
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 21:36
Recebidos os autos
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11/01/2025 21:36
Outras decisões
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05/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023881-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA DECISÃO Conheço dos declaratórios opostos por SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA.
Tratando-se de divergência acerca do termo inicial da incidência de juros de mora sobre a base de cálculo do valor devido, não há que se falar em preclusão, dada a natureza de ordem pública da matéria.
Razão assiste ao devedor.
Com efeito os juros moratórios, cuidando-se de condenação em honorários advocatícios arbitrada na fase de conhecimento, a incidir sobre percentual do valor da causa, somente são devidos a partir da intimação do devedor para o pagamento, uma vez instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Apenas a correção monetária incide a partir da propositura da ação.
Esses os parâmetro a serem adotados, portanto, para fins de apuração do valor devido.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração.
Intime-se o credor a informar se, observados tais parâmetros, o valor depositado em juízo pelo devedor - já levantado - é suficiente para quitar o débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio será considerado como manifestação tácita de quitação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023881-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de id. 200270904, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 21:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:57
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023881-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor para que se manifeste sobre o depósito noticiado pelo devedor (id. 181965394).
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como concordância tácita à extinção do processo pelo pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:47
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
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08/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:22
Desentranhado o documento
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29/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 21:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:34
Publicado Edital em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:18
Juntada de edital
-
18/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2021 19:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2021 19:04
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 19:26
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/01/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:54
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 08:47
Recebidos os autos
-
15/09/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:47
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2020 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 23:59
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de SAULO FLAVIUS BORBA LINS DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 21:18
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 18:44
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 09:03
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 05:24
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:23
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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