TJDFT - 0024228-50.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2024 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ZACARIAS COSTA PINTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOANA LOPES RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0024228-50.2012.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: JOANA LOPES RIBEIRO, ZACARIAS COSTA PINTO, ESPÓLIO DE SANTANA LOPES DE JESUS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1074.
DISTINGUISHING.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
RECOLHIMENTO.
CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE. 1.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e nº 1.895.486/DF sob a sistemática dos repetitivos, registrados no Tema 1074 que trata da "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015". 1.1 O Tema 1074 do STJ não abrange os processos sob o arrolamento comum, hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar em suspensão do processo.
Preliminar rejeitada. 2.
No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c art. 662, caput, e § 2º, ambos do CPC. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 663 e 664, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, 192 do Código Tributário Nacional, e 31 da Lei de Execuções Fiscais, asseverando ser necessária a prévia comprovação da regularidade tributária dos bens do espólio para fins de homologação da partilha.
Assevera que no arrolamento sumário, embora não seja exigível o recolhimento do ITCD, deve ser comprovada a quitação dos demais tributos devidos pelo espólio.
Acrescenta que há outros débitos tributários em aberto.
Entende que deveria ter sido observado o tema 1.074 dos recursos repetitivos do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 663 e 664, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, 192 do CTN e 31 da Lei de Execuções Fiscais.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, cumpre ressaltar que não se aplica ao caso em exame a tese firmada pela Corte Superior no tema 1.074, pois o caso em exame trata de arrolamento comum e não, sumário.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
20/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:28
Recurso especial admitido
-
16/02/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ZACARIAS COSTA PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA LOPES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/01/2024 00:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/01/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SANTANA LOPES DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA LOPES RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ZACARIAS COSTA PINTO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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