TJDFT - 0024075-67.2015.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0024075-67.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0024075-67.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido da advogada do autor para fixação dos honorários de sucumbência com fundamento nos §§2º e 8º do Art. 85 do CPC, alegando que o valor apurado pela contadoria mostrou-se irrisório.
Intimado, o INSS não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos é ilíquida e, após a sua liquidação e observando o disposto na Súmula 111 do STJ, bem como a tese firmada no Tema 1050 de recurso repetitivos, o valor apurado a título de honorários sucumbenciais mostrou-se irrisório diante da duração do processo e do trabalho realizado pela advogada do autor, não atendendo à razoabilidade e não sendo suficiente para remunerar condignamente a patrona do requerente, uma vez que é bem inferior a um salário mínimo vigente.
Dessa forma, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo que entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa.
Por outro lado, não se trata de penalização do erário, mas de não aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.
Isso posto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 194345482 (principal= R$ 30.839,79) e fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 197563609.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2024 08:11
Outras decisões
-
01/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0024075-67.2015.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo à exequente a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações precedentes.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:39
Outras decisões
-
25/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 09:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2015
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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