TJDFT - 0024815-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 17:56
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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28/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:32
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
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18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao Laudo pericial ora acostado-ID 212237655 - Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:35:04.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Il.
Perito nomeado apresentou o laudo pericial complementar no ID 204817008 e esclarecimentos no ID 204817008. 2.
O requerente impugnou os cálculos apresentados (ID 205558918).
Afirma que o laudo complementar apurou as parcelas vencidas devidas ao autor e dela subtraiu as contribuições já realizadas em favor da PREVI e os valores da reserva matemática.
Entende que as contribuições deveriam ser contabilizadas como aportes já realizados para fins de recomposição da reserva matemática. 3.
O requerido entende que não foi considerado como um débito da parte Autora o valor relativo a Reserva Matemática Vencida (Passada) (ID 208209816). 4.
Intime-se o Il Perito nomeado para esclarecer objetivamente: a) se o aporte do requerido foi contabilizado na reserva matemática como contribuição patronal; B) se houve a devida compensação entre as quantias devidas pelo participante e as quantias retroativas que tem a receber do ente previdenciário, conforme decisão de ID 192056126. 5.
Caso haja desconformidade com os parâmetros acima, proceda com novos cálculos.
Deve-se o perito atentar que a transferência de valores da CAIXA não foi exclusivamente a título patronal, uma vez que houve transferência dos valores devidos ao autor de forma direta, a título de contribuição do participante. 6.
Prazo: 15 (quinze). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Outras decisões
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20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem das petições de ID204817008 e 204817007, ora acostadas pelo i. perito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:19:17.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:01
Outras decisões
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23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia posta reside no reajustamento de verbas de benefício complementar de previdência privada ante o recebimento de verbas trabalhistas no período anterior à aposentação da parte autora.
Vale dizer, analisou-se a possibilidade de inclusão nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada os encargos trabalhistas habituais incorporados por decisão da Justiça Trabalhista à remuneração do participante de plano de previdência complementar.
No julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça considerou inviável a inclusão das verbas salariais de horas extras incorporadas ao salário do participante por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática.
Foram ali fixadas, ao final, as seguintes teses, inclusive, com modulação dos efeitos: I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
O entendimento exarado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) foi posteriormente ratificado na análise do REsp n. 1.778.938/SP (Tema 1.021), quando se ampliou a discussão para os casos em que se reconhece, na Justiça do Trabalho, o direito do trabalhador a incorporar ao salário toda e qualquer verba remuneratória após a concessão do benefício previdenciário, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Nesse contexto, a matéria restou assim decidida por este E.
TJDFT, cujos parâmetros servem de norte à presente liquidação: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS (TEMA 955).
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PARTE.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM A PARTIR DE CADA PARCELA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC).
MÉRITO.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO DEVIDA.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PELOS APORTES.
PATROCINADO E PATROCINADOR.
PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL.
REALIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
Em se tratando de hipótese de prestação de importe previdenciário não reclamada na época própria, incide plenamente o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação específica (artigo 75 da LC 109/2001), destacando-se que tal dispositivo engloba, inclusive, a pretensão de diferenças de valores beneficiários pagos a menor. 2.
Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio prescricional, ainda que a lesão ao direito tenha se derivado de um único ato, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicial de mérito afastada somente em parte das parcelas. 3.
Em obediência ao artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando houver reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 4.
Tendo sido a ação ajuizada anteriormente ao julgamento do REsp repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955), impõe-se a aplicação da tese firmada por ocasião da modulação de efeitos, de modo a admitir a inclusão dos valores relativos às horas extras e seus reflexos, reconhecidas posteriormente à concessão do benefício, nos cálculos da renda mensal inicial de aposentadoria complementar, condicionado o recebimento à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, pelo participante e pelo patrocinador, em partes iguais, nos termos do regulamento do plano, com o aporte do valor apurado por estudo técnico atuarial, o qual poderá ser realizado em sede de liquidação de sentença. 5. É possível a contribuição sobre o valor das horas extras para manutenção do salário-de-participação, ainda que de forma extemporânea, respeitados os consectários da mora no recolhimento e a devida atualização monetária do débito, na forma do que prevê o Regulamento do plano de benefícios e a Lei Complementar n. 109/2001. 6.
Os Benefícios Especiais Temporário e de Remuneração não se confundem com o benefício complementar previdenciário, considerando que é "devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais", decorrente da formação de superávits em exercícios anteriores, portanto, episódicos e limitados ao saldo da conta, de natureza volátil, não cabendo, pois, falar em pagamento referente à saldos pretéritos. 7.
A determinação de "prévio aporte" das reservas matemáticas pelo participante e patrocinador, estabelece condição sine qua non visando à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do Plano, consagrada no recurso repetitivo nº 1.312.736/RS, entretanto não interfere no disposto no artigo 368 do Código Civil, de modo que não há óbice à compensação entre as quantias devidas pelo participante, com as quantias retroativas que tem a receber do ente previdenciário, decorrentes das diferenças verificadas pela revisão do valor do benefício. 8.
Não se verifica mora da parte que não praticou ato ilícito, tampouco inadimpliu obrigação (artigos 394 a 398 do Código Civil). 8.1 A obrigação fixada à entidade de previdência privada complementar, cuja exigibilidade é condicionada ao prévio cumprimento da obrigação imputada ao participante/patrocinador do Plano, aos quais cumpre, primeiramente, realizar os aportes correlatos às reservas matemáticas estabelecidas por meio de cálculos atuariais, define o momento a partir do qual o ente previdenciário poderá, eventualmente, incorrer em mora. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Prejudicial de mérito afastada em parte.
Teoria da causa madura.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. (Acórdão 1344196, 00248156720158070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, foram controvertidas nesta fase processual as matérias indicadas no laudo complementar de ID n. 180656345, as quais doravante passo a elucidar: EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NA RESERVA MATEMÁTICA Razão não assiste ao autor, pois este E.
TJDFT determinou a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, o que, por óbvio, não prescinde das parcelas vencidas, sob pena de implicar desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar.
Cito, por oportuno, os seguintes trechos, extraídos do acórdão prolatado (ID n. 140797942): Quanto à responsabilidade pelo seu pagamento, consoante estabelecem os artigos 76 e 79 do Regulamento da PREVI, a fonte de receita do fundo, que servirá ao pagamento dos benefícios previdenciários aos participantes do Plano, prevê a obrigação de pagamento do participante e da empresa patrocinadora, inclusive quanto a eventuais contribuições extemporâneas.
Contudo, cabe ressaltar que o pagamento extemporâneo das contribuições financeiras não se revela suficiente para, per si, recompor a reserva matemática, visto que se tratam de rubricas distintas, sendo necessária, portanto, a realização de perícia atuarial em sede de liquidação de sentença para apuração do valor exato devido, o qual apontará se o valor já depositado é condizente com o indicado pelo cálculo atuarial (...) (Grifou-se) Tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: (...) Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; (Grifou-se) Necessária, pois, a inclusão das parcelas vencidas na apuração da reserva matemática.
COMPENSAÇÃO DE VALORES Conforme expressamente reconhecido por este E.
TJDFT, não há óbice à compensação entre as quantias devidas pelo participante, com as quantias retroativas que tem a receber do ente previdenciário, decorrentes das diferenças verificadas pela revisão do valor do benefício (ID n. 140797937, p. 2).
Deve haver, pois, a compensação vindicada pelo autor, nos termos acima propostos, por força da coisa julgada e do disposto no artigo 368 do Código Civil.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Este E.
TJDFT expressamente afastou a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de quantias posteriores a 21.7.2010, de modo que deve haver o pagamento da diferença entre o valor recebido atualmente e o valor a receber com a revisão, desde 21/7/2010, corrigidos monetariamente conforme INPC desde seu vencimento (ID n. 140797942, p. 28).
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Conforme esclarecido pelo il.
Perito, houve a oportuna dedução das contribuições previdenciárias de responsabilidade do autor e do patrocinador (ID n. 180656345, p. 12), em consonância com os parâmetros estabelecidos por este E.
TJDFT.
Por outro lado, é certo que o acolhimento da pretensão posta implica a majoração do benefício previdenciário, aumento este desacompanhado do recolhimento da respectiva contribuição.
Vale dizer, uma vez majorado o benefício originário, deve haver o recolhimento das contribuições sobre a diferença de valores, para assegurar o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar.
JUROS DE MORA Com efeito, não são devidos juros de mora pela ré, pois assim afastados por este E.
TJDFT (ID n. 140797942): Importante ressaltar que, contrariamente ao pretendido pelo autor, não há mora da entidade de previdência quanto ao pagamento das diferenças pleiteadas.(...) Atente-se que a ré não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses.
Nesse contexto, insta apontar que o reconhecimento do direito autoral está condicionado ao cumprimento prévio da obrigação de promover o aporte das reservas matemáticas (sem prejuízo da compensação), nos termos do julgado repetitivo.
Logo, não há que se falar em mora do ente previdenciário em relação à contrapartida, a qual não estará obrigada antes que sobrevenham os aportes integrais das reservas matemáticas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (Grifou-se) COMPENSAÇÃO DE VALORES ATRIBUÍVEIS AO PATROCINADOR Defende a ré, nesse ponto, a impossibilidade de compensação de valores referentes à cota-parte do patrocinador: Nesta senda, temos que a perícia promove a dedução das diferenças de contribuições previdenciárias, referentes a cota-parte patrocinador, cuja responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Banco do Brasil.
Neste particular, entendemos que a referida dedução não é viável, haja vista que o Banco do Brasil é apenas devedor de valores nos autos, não havendo qualquer crédito a ser percebido.
Logo, uma compensação somente pode se dar entre um crédito e um débito, não sendo este o caso da referida instituição financeira.
Com efeito, a compensação está restrita às quantias devidas pelo participante e às quantias retroativas que tem a receber do ente previdenciário, seja por força do que restou decidido por este E.
TJDFT, seja com base no artigo 368 do Código Civil, o qual tem por pressuposto pessoas ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
Tornem-se os autos ao il.
Perito, para retificação dos cálculos, nos termos acima delineados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:04
Outras decisões
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/03/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Perito Contábil apresentou o Laudo Pericial complementar de ID n. 185952530. 2.
O requerente apresentou a impugnação de ID n. 187523613.
Limitou-se a argumentar que o cálculo pericial manteve o equívoco identificado na impugnação antes apresentada (apuração de reserva matemática relativa às parcelas vencidas). 3.
O requerido apresentou a impugnação de ID n. 188964439.
Limitou-se a renovar a impugnação nos pontos abordados pelo parecer técnico atuarial, ora juntado. 4.
Ocorre que o Laudo Complementar de ID n. 185952530 já apresentou retificação da tabela com a diferença entre o benefício recalculado mês a mês e o efetivamente concedido, destacando o montante de reserva matemática vencida. 5.
Ante o exposto, concedo novo prazo para que as partes apresentem impugnação específica e pormenorizada indicando expressamente quais pontos não atenderam ao que foi determinado pela decisão de ID n. 184886298 e acórdão de ID n. 140797937, sob pena de indeferimento. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. 7.
Apresentadas as impugnações, remeta-se os autos ao Il.
Perito contábil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:53
Outras decisões
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial complementar de ID 185952528 no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:41:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024815-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RONALDO CRUZ COUTO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o perito judicial para esclarecer a origem dos juros de mora inseridos no laudo pericial de id num. 175895023, tendo em vista que não foi realizado pela parte autora a recomposição prévia e integral da reserva matemática a ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme id num. 140797939 e, se o caso, retificar os cálculos.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:14
Outras decisões
-
24/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:51
Outras decisões
-
08/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:42
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:34
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
04/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:21
Outras decisões
-
02/03/2023 21:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
23/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2022 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:53
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:10
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/03/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2020 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/01/2020 09:45
Recebidos os autos
-
14/01/2020 09:45
Declarada decadência ou prescrição
-
13/01/2020 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
07/01/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
07/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 07:11
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 09:59
Decorrido prazo de RONALDO CRUZ COUTO em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 09:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 03:04
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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