TJDFT - 0024728-77.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Cível que manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade da perícia contábil por ausência de intimação prévia, indeferiu perícia grafotécnica e, no mérito, julgou boas em parte as contas prestadas pelo condomínio autor, reconhecendo a existência de saldo devedor a ser quitado pela ex-síndica ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido apresentou de forma clara e precisa as razões utilizadas para rejeitar as preliminares suscitadas pela embargante e, no mérito, acolher a pretensão autoral para julgar boas em parte as contas prestadas pelo condomínio autor, não havendo vício processual a ser sanado por meio da estrita via dos embargos de declaração. 4.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 5.
A adoção, pelo órgão julgador, de interpretação jurídica diversa daquela defendida pela parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão recorrida. 6.
A multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil (CPC) somente é aplicável quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 2.
A interpretação desfavorável à tese utilizada pela parte recorrente não caracteriza vício processual apto a embasar a oposição de embargos de declaração. 3.
A análise judicial não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para formar a convicção do magistrado e, dessa forma, resolver a lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2021, DJe 31.08.2021. -
12/09/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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28/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 18:37
Conhecido o recurso de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/09/2024 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:03
Processo Reativado
-
29/05/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 103 em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 10:35
Conhecido o recurso de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*85-34 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/12/2023 23:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 23:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA VIEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*85-34 (APELANTE).
-
21/11/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:46
Processo Reativado
-
24/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:42
Baixa Definitiva
-
18/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 103 em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 02:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 00:45
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
27/01/2020 00:45
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
25/01/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 05:05
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
15/01/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) 9116 para SERECO - (em grau de recurso)
-
15/01/2020 18:28
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
15/01/2020 17:31
Negativa de Seguimento
-
14/01/2020 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2020 17:57
Recebidos os autos
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14/01/2020 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
14/01/2020 16:29
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
14/01/2020 16:28
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:16
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/10/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
10/10/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Flavio Rostirola para SERECO - (em grau de recurso)
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10/10/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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