TJDFT - 0024728-77.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Cível que manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade da perícia contábil por ausência de intimação prévia, indeferiu perícia grafotécnica e, no mérito, julgou boas em parte as contas prestadas pelo condomínio autor, reconhecendo a existência de saldo devedor a ser quitado pela ex-síndica ré.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão recorrido apresentou de forma clara e precisa as razões utilizadas para rejeitar as preliminares suscitadas pela embargante e, no mérito, acolher a pretensão autoral para julgar boas em parte as contas prestadas pelo condomínio autor, não havendo vício processual a ser sanado por meio da estrita via dos embargos de declaração. 4.
 
 Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 5.
 
 A adoção, pelo órgão julgador, de interpretação jurídica diversa daquela defendida pela parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão recorrida. 6.
 
 A multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil (CPC) somente é aplicável quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na hipótese dos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 2.
 
 A interpretação desfavorável à tese utilizada pela parte recorrente não caracteriza vício processual apto a embasar a oposição de embargos de declaração. 3.
 
 A análise judicial não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para formar a convicção do magistrado e, dessa forma, resolver a lide.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2°.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2021, DJe 31.08.2021.
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                                            12/09/2025 17:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/09/2025 17:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2025 18:08 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/08/2025 17:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2025 14:28 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 14:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA 
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                                            07/08/2025 12:42 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            31/07/2025 02:15 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 17:11 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 13:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA 
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                                            28/07/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 13:21 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            25/07/2025 15:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            11/07/2025 18:37 Conhecido o recurso de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/07/2025 18:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 02:15 Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:11 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/06/2025 15:59 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/06/2025 15:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 18:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            05/09/2024 18:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            04/09/2024 15:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/09/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 21:03 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 21:03 Processo Reativado 
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                                            29/05/2024 15:02 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 15:02 Transitado em Julgado em 28/05/2024 
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                                            29/05/2024 02:17 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 103 em 28/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 02:17 Publicado Ementa em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            29/04/2024 10:35 Conhecido o recurso de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*85-34 (APELANTE) e provido 
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                                            29/04/2024 10:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/03/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 17:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/03/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 17:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/03/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 17:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU 
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                                            17/02/2024 02:16 Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 02:17 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            18/12/2023 23:44 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 23:44 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/12/2023 23:44 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA VIEIRA SANTOS - CPF: *73.***.*85-34 (APELANTE). 
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                                            21/11/2023 19:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU 
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                                            21/11/2023 18:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/11/2023 18:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/11/2023 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 14:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível 
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                                            17/11/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 16:46 Processo Reativado 
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                                            24/07/2023 12:17 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2020 17:42 Baixa Definitiva 
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                                            18/02/2020 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2020 02:34 Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS em 17/02/2020 23:59:59. 
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                                            18/02/2020 02:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 103 em 17/02/2020 23:59:59. 
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                                            30/01/2020 02:37 Decorrido prazo de ANA LUCIA VIEIRA SANTOS em 29/01/2020 23:59:59. 
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                                            27/01/2020 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2020 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2020 00:45 Publicado Certidão em 27/01/2020. 
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                                            27/01/2020 00:45 Publicado Certidão em 27/01/2020. 
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                                            25/01/2020 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/01/2020 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/01/2020 05:05 Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso) 
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                                            15/01/2020 18:28 Remetidos os Autos da(o) 9116 para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            15/01/2020 18:28 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2020 18:28 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            15/01/2020 17:31 Negativa de Seguimento 
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                                            14/01/2020 17:57 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            14/01/2020 17:57 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2020 16:45 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            14/01/2020 16:45 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
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                                            14/01/2020 16:29 Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
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                                            14/01/2020 16:28 Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            14/01/2020 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2020 16:16 Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            20/10/2019 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2019 02:25 Publicado Certidão em 18/10/2019. 
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                                            18/10/2019 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/10/2019 15:29 Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso) 
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                                            10/10/2019 15:24 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Flavio Rostirola para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            10/10/2019 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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