TJDFT - 0018496-49.2016.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0018496-49.2016.8.07.0001 RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME RECORRIDO: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMÁTICA LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela exequente contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fulcro no art. 924, V, do CPC. 2.
Em julgamento anterior, da 7ª Turma Cível, foi dado provimento ao recurso da exequente, a fim de cassar a sentença proferida na origem, porquanto ainda não ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie, haja vista não computado o prazo de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020 (Acórdão n. 1859602).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber (i) se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) se as medidas requeridas obstaram o início da prescrição intercorrente, resultando em termo final diverso do fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ausente abandono do processo pelas partes capaz de caracterizar as hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se revela necessária a intimação pessoal da exequente na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
Contraditório prévio respeitado na medida em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto. 5.
A realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Após o transcurso do prazo de suspensão (28/9/2018), iniciou-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
Considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020, a prescrição intercorrente operou-se em 17/2/2024.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 272, §2º, 485, §1º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não teria sido caracterizada a desídia da parte interessada em impulsionar o feito.
Ademais, assevera ser indispensável a intimação pessoal da parte e de seu advogado antes da extinção do processo, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 272, §2º, 485, §1º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
De semelhante teor, a decisão proferida no REsp n. 2.178.211, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/12/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018496-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REVEL: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME à sentença de id 212025623.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se transcurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:32:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018496-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REVEL: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, os autos foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de id. 77347745.
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, foi certificado transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos foram sentenciados conforme id. 184279842.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação.
Conforme acórdão de id. 201348778, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais pela pandemia COVID-19, foi determinada nova data de prescrição intercorrente, qual seja, 17/02/2024.
Transcorrido o prazo da prescrição e intimado a se manifestar, o exequente aduz a inexistência da prescrição diante das diversas tentativas de localização de bens, sem caracterização de sua inércia. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II do CC.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 28.09.2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais pela pandemia COVID-19, o prazo prescricional findou em 17.02.2024, conforme acórdão id. 201348778.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, afirmou que fez diversas tentativas de localização de bens, sem êxito, e que não teria ficado inerte.
O mero pedido de reiteração de pesquisas via sistema não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição, mormente quanto houve seu indeferimento por falta de comprovação quanto a possível modificação da situação financeira do devedor.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:07:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018496-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REVEL: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo de prescrição estabelecido no acórdão de id. 201348778, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:41:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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13/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:58
Outras decisões
-
23/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018496-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REVEL: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:15:49.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
11/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018496-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REVEL: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME à sentença de id 184279842.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se transcurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:49:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:55
Processo Desarquivado
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22/02/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
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22/02/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
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30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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