TJDFT - 0022734-60.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 09:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1.1.
Por sua vez, o § 3º, I, e § 4º, III, ambos do art. 85 do CPC determinam que “[n]as causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º”, sendo que os percentuais devidos serão entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nas causas em que a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa não ultrapassarem 200 (duzentos) salários-mínimos. 2.
Contudo a regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3.
No caso dos autos, não se verifica desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra ordinária de fixação dos honorários advocatícios. 4.
In casu, não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, tampouco de valor atribuído à causa muito baixo, devendo, portanto, ser aplicados os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º, I, ambos do art. 85 do CPC. 5.
Recurso provido. -
02/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
02/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/05/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
09/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:33
Processo Reativado
-
27/07/2020 04:04
Baixa Definitiva
-
27/07/2020 04:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 04:03
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
25/07/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para SERECO - (em grau de recurso)
-
02/06/2020 18:14
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 18:46
Recurso Especial não admitido
-
01/06/2020 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/06/2020 11:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 10:41
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
31/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 10:52
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para SERECO - (em grau de recurso)
-
30/04/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:21
Decorrido prazo de SM DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 02:16
Publicado Ementa em 05/03/2020.
-
05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:38
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:09
Conhecido o recurso de SM DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
21/02/2020 14:51
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/01/2020 02:32
Decorrido prazo de SM DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:10
Incluído em pauta para 12/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
17/12/2019 00:50
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/12/2019 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/12/2019 14:52
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
12/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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