TJDFT - 0707963-98.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CORDELINO VALERIANO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707963-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CORDELINO VALERIANO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202892717).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 194589194), da seguinte forma: a) R$ 11.006,45 (onze mil seis reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.289,40 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/02/2024 15:41
Outras decisões
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CORDELINO VALERIANO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de CORDELINO VALERIANO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:09
Outras decisões
-
09/11/2023 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 09:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CORDELINO VALERIANO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CORDELINO VALERIANO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707963-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORDELINO VALERIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:30
Outras decisões
-
14/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:52
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CORDELINO VALERIANO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:32
Juntada de intimação
-
12/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 14:11
Outras decisões
-
12/04/2023 14:11
Nomeado perito
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709686-93.2020.8.07.0004
Abdel Rhade Abdel Ghaffar
Marcelo Tomas de Oliveira
Advogado: Abdel Rhade Abdel Ghaffar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 10:52
Processo nº 0709409-25.2021.8.07.0010
Tatiany Ribeiro Pinto
Cva Instituto de Educacao e Servicos Ger...
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:54
Processo nº 0704540-48.2023.8.07.0010
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Maria da Conceicao Matias de Lima
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 19:50
Processo nº 0703968-47.2022.8.07.0004
Maria das Neves Sales de Andrade
Kleverson Cardoso Fernandes
Advogado: Paulo Marcio de Aquino Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 11:07
Processo nº 0702054-11.2023.8.07.0004
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Kevin Andrew Alves Costa
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 19:16